TJMA - 0801410-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA INES SALDANHA GONCALVES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:07
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801410-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS SALDANHA GONÇALVES ADVOGADO: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES (OAB/MA Nº 5648) AGRAVADO: R F N MORAIS E BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA INÊS SALDANHA GONÇALVES, inconformada com o pronunciamento do juízo da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento de sentença, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A questão a ser analisada no presente recurso diz respeito ao acertamento do valor do cumprimento de sentença, a fim de, a partir disso, ascender a discussão sobre eventual discussão da coisa julgada, e para ser mais preciso, concretamente, qual fora o valor da indenização por danos morais aposto na decisão judicial transitada em julgado.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta textualmente do título transitado em julgado o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A decisão recorrida claramente cumpre os limites objetivos da coisa julgada. É que muito embora o agravante tenha formulado pedido de cumprimento de sentença apresentando os cálculos tendo como premissa o arbitramento judicial de indenização por danos morais em R$ 24.760,00 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais), o juízo presidente do feito, a partir do auxílio da contadoria judicial, e por contato direto e imediato com o título judicial, apontou que o valor corrento para os danos morais, tal como escrito da decisão objeto de cumprimento, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Logo, a adoção desse comportamento pelo juízo de origem acaba dar vazão ao princípio da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e ss).
A propósito do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, a partir da tese de que não foram respeitados os limites do acórdão transitado em julgado, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/04/2022 12:00
Juntada de malote digital
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28/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:14
Conhecido o recurso de MARIA INES SALDANHA GONCALVES - CPF: *50.***.*93-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/04/2022 01:20
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:20
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA INES SALDANHA GONCALVES em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 03:42
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:22
Juntada de petição
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21/03/2022 13:42
Juntada de petição
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18/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA INES SALDANHA GONCALVES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:38
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 03:38
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801410-41.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA INÊS SALDANHA GONÇALVES ADVOGADO: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES (OAB/MA Nº 5648) AGRAVADO: R F N MORAIS E BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em decorrência da natureza da lide tenho como especialmente viável a realização de acordo, isso posto, na forma do art. 3º, §3º c/c 932, I, ambos do CPC, intimo as partes para que possam apresentar as suas respectivas propostas, máxime porque na origem já até foi demonstrada a consecução desse interesse.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES NASCIMENTO MORAIS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de R F N MORAIS - ME em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA INES SALDANHA GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:46
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 07:25
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2022 21:52
Juntada de petição
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01/02/2022 21:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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