TJMA - 0801100-15.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:35
Juntada de termo
-
18/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 22:36
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801100-15.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, em atendimento à Resolução - GP 75/2022, realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 05 dias, informe a este juízo os dados bancários (conta, agência e CPF/CNPJ do titular), com a finalidade de expedição da ordem de pagamento pelo sistema SISCONDJ.
Após a juntada da informação, remetam-se os autos para expedição de alvará judicial.
São Luís, 26 de setembro de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
09/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:58
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:57
Juntada de petição
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23/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801100-15.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme minuta acostada aos autos em ID 99165560.
Com efeito, verifica-se ainda não ter decorrido o lapso temporal para quitação integral do acordo, pelo que determino que aguarde o prazo de 5 (cinco) dias para o arquivamento, podendo ser desarquivado em qualquer tempo em caso de execução.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo jbs -
21/08/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:58
Juntada de despacho
-
07/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/03/2023 09:57
Juntada de termo
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28/01/2023 17:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801100-15.2021.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
RECORRIDO(A): MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 79675808 foi interposto tempestivamente.
Desse modo, verificada a tempestividade do recurso da parte promovida e da comprovação do pagamento do seu preparo, recebo-os eu em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a Parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:00
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 07/11/2022 23:59.
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06/12/2022 15:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:58
Juntada de termo
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03/11/2022 14:00
Juntada de recurso inominado
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01/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801100-15.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
EMBARGADO(A): MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A., interpôs Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES, sustentando DESCABIMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, posto que, não há que se falar em aplicação de multa diária ou única nos casos de limitação ou suspensão de descontos, devendo ser estabelecida “por desconto”, o que não ocorreu.
Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se na decisão embargada (ID 77391172), que foi demonstrado se tratar de operações fraudulentas, sendo incontestável que a autora sofreu descontos indevidos, vez que não contratou operação de crédito com o banco demandado.
O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. “CPC, Art. 918, Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.” Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 77391172, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
18/10/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:52
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:40
Juntada de petição
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30/09/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2022 17:22
Juntada de petição
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21/09/2022 14:49
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:57
Juntada de termo
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06/07/2022 04:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º 0801100-15.2021.8.10.0018 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES RÉU: BANCO PAN S/A Análise do Pedido de Tutela Antecipada Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada para que o Requerido suspenda a cobrança de empréstimos consignados, com a devolução imediata das parcelas já descontadas, vez que não reconhecidos por ela.
A Autora requer, ainda, a abstenção de inclusão de seus dados no cadastro de restrição ao crédito.
A tutela de urgência ora pretendida, que visa afastar uma situação passível de afetar a eficácia da tutela final, acaso seja esta julgada procedente, não é justificável no caso trazido para apreciação deste órgão jurisdicional. Os fatos trazidos aos autos não estão suficientemente esclarecidos, para assegurar a certeza e segurança de medida, sendo necessária a oitiva da outra parte para análise do pedido. Com efeito, embora a Autora alegue desconhecer os empréstimos questionados, percebe-se que a maioria refere-se a operações antigas, datadas de 2016 e 2017, época em que começaram os descontos. Igualmente, o pedido de devolução imediata das parcelas descontadas confunde-se com o mérito da demanda.
Logo, no momento, conveniente que se estabeleça o necessário contraditório, devendo-se, assim, prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Cite-se. Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:00
Juntada de termo
-
26/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:52
Juntada de termo
-
18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
10/02/2022 11:33
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,04/02/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801100-15.2021.8.10.0018 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES REU: BANCO PAN S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MARIA DOS ANJOS DA SILVA MENDES MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB MA9643 - CPF: *11.***.*21-06 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 22/09/2022 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
04/02/2022 12:06
Juntada de termo
-
04/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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