TJMA - 0803113-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 02:42
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803113-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE APLICOU PENA DE DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. 2.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra). 3.
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, inconformado com a decisão que proferi aplicando a pena de deserção no primeiro agravo interno em agravo de instrumento, apresenta agora o segundo agravo interno.
A matéria de fundo diz respeito ao entendimento de reprodução obrigatória egresso do TJ/MA (IRDR do TJ/MA no Tema nº 07) e do STF (repercussão geral, Tema 1142).
Primeiramente, neguei seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante o erro na escolha do recurso.
Em seguida, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a pena de deserção..
No segundo agravo interno, pretende, ao fim e a cabo, a produção de decisão que contraste com as teses de reprodução obrigatória sobre o caso.
Dispensado o contraditório, ante a manifesta intenção de confirmação da decisão monocrática no colegiado.
Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi com a seguinte fundamentação: O cotejo dos autos revelam que LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimei a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Não foi atendida essa ordem. É o caso, portanto, de se negar seguimento ao recurso, consoante disciplina a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Na forma do art. 1.007 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fundamento na deserção.
Agora, a parte veio reclamar da presença de deferimento tácito da justiça gratuita.
Pois bem.
Eis a disciplina da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Assinalo que o tão só fato da instância de origem não ter se manifestada expressamente sobre pedido de concessão de gratuidade da justiça não gera dizer que houve, portanto, o seu deferimento tácito para as posteriores.
Nesse particular, eis a uniformização jurisprudencial pela Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Turmas do STJ, quais sejam as que julgam matérias afetas ao Direito Público e Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo da falência.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da falta de recolhimento do preparo.
II - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.
III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida tacitamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.812.391/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 27/2/2020; AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1414219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
TRABALHO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. 5.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
A jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que, nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.508/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 17/11/2017) Mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
CONCESSÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o respectivo recolhimento em dobro.
O não atendimento de tal determinação implica deserção do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1814596/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) A despeito na instância anterior não ter havido manifestação expressa quanto ao dever de recolhimento de custas, o tão só fato não implica que em todas as fases conseguintes há os efeitos do deferimento tácita da gratuidade da justiça.
Não é esse o entendimento adequado do STJ.
Nas fases anteriores não se pode mais exigir o recolhimento das custas, mas agora, como advertido expressamente, e atentado para tão somente agora, tão somente porque no primeiro momento foi negado seguimento pelo erro na escolha do recurso, sim. A propósito do assunto, eis a explicação advinda da própria Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, reafirmou entendimento já consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016 : Feitas essas considerações, conclui-se: (I) é cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo (conf. precedente no AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG); e (II) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a decretação, de pronto, da deserção.
Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no âmbito dos embargos de divergência, deverá ser, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal.
Em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento das respectivas custas.
Se não houver recolhimento, nem recurso contra o indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto." Aplicando precisamente esse entendimento da Corte Especial do STJ, devo presumir o deferimento tácito formulado no agravo de instrumento, mas não agora, no agravo interno. Forte nessas razões, reafirmando o disposto no RITJ/MA, CPC, e de pleno acordo com a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
31/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:25
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2022 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2022 02:34
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE).
-
31/03/2022 13:16
Juntada de petição
-
29/03/2022 05:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/03/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
03/03/2022 20:20
Juntada de malote digital
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803113-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Na espécie, tenho que a classificação jurídica do pronunciamento do juiz que põe termo ao processo é, e sempre foi, de sentença (CPC, art. 203, §1º). Disso, tenho para mim, a doutrina não impõe nenhum obstáculo.
Logo, comportando recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, não se pode lançar mão do princípio da instrumentalidade das formas para subverter a teia recursal muito bem disciplinada no CPC para vencer uma dúvida subjetiva da parte quanto à modalidade recursal que a espécie reclama.
Revela-se insuperável, pois, a negativa de seguimento à espécie. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:21
Negado seguimento a Recurso
-
22/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831542-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 14:00
Processo nº 0820589-92.2021.8.10.0000
Fabio Alves Giovanelli
Marcelo Testa Baldochi
Advogado: Emanuel de Franca Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 20:04
Processo nº 0839996-57.2016.8.10.0001
Katia Simone Garcia Lindoso
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 14:11
Processo nº 0839996-57.2016.8.10.0001
Katia Simone Garcia Lindoso
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 16:12
Processo nº 0003412-44.2004.8.10.0001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Maria Augusta da Cunha Batista
Advogado: Stenio Batista Almeida e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:50