TJMA - 0802849-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2023 08:49
Juntada de malote digital
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05/10/2023 16:08
Juntada de petição
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DEYVYSON MESQUITA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTEVO PAULO PASSOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRYAM LUCAS RODRIGUES BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA CHAGAS FONTES em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 05:29
Decorrido prazo de LUCIANA CHAGAS FONTES em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 11:49
Juntada de petição
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04/10/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:55
Juntada de petição
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de BRYAM LUCAS RODRIGUES BEZERRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTEVO PAULO PASSOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA CHAGAS FONTES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS MENDONCA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de DEYVYSON MESQUITA LIMA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:28
Decorrido prazo de DEYVYSON MESQUITA LIMA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:28
Decorrido prazo de WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS MENDONCA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTEVO PAULO PASSOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BRYAM LUCAS RODRIGUES BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DEYVYSON MESQUITA LIMA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA CHAGAS FONTES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS MENDONCA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTEVO PAULO PASSOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA CHAGAS FONTES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BRYAM LUCAS RODRIGUES BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 14:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/03/2022 03:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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03/03/2022 11:25
Juntada de malote digital
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03/03/2022 00:49
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 082849-87.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia.
Agravados : Estevo Paulo Passos e outros.
Advogada : Luciana de Carvalho (OAB/MA 8.027).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818612-38.2016.8.10.0001 movido por Estevo Paulo Passos e outros, determinou a “intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a decisão de ID Num. 55044260 - Pág. 1, procedendo com as nomeações e posses dos exequentes; LUCIANA CHAGAS FONTES, DEYVYSON MESQUITA LIMA, ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA, AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO e NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA nos cargos para os quais foram aprovados por meio de concurso público - Soldado PM, devendo comprovar nos presentes autos o cumprimento deste decisum no mesmo prazo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, nos moldes do art. 297 c/c art. 497, ambos do CPC, limitado inicialmente a 30 (trinta) dias, a partir desta decisão”.
Em suas razões, o agravante alega a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado à espécie, ao argumento de que “a referida decisão teve seus efeitos revogados, e, com isso, também os efeitos da aprovação dos candidato nas fases de exames médicos e psicotécnico – e fases posteriores – foram revogados, não havendo que se falar, com isso, em Direito à nomeação em cargo público”.
Acrescenta que houve acordo somente em relação ao candidato João Paulo Barros Mendonça.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo e, ao final, requer o provimento definitivo do agravo. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser indeferida, tendo em vista que ausente a demonstração dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris.
Explico.
A decisão agravada determinou a intimação do Secretário de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento à decisão proferida na fase de conhecimento, procedendo com as nomeações e posses de determinados exequentes, ora agravados.
O agravante alega, no entanto, que na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado, uma vez que a decisão que manteve os agravados no certame teria sido revogada e o acordo celebrado somente teria contemplado o candidato João Paulo Barros Mendonça.
Acontece que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que esta E.
Corte proferiu decisão, transitada em julgado, determinando a nomeação e posse dos agravados que concluíram o curso de formação, senão vejamos a parte dispositiva do decisum executado: “Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, nos termos do art. 932, III, IV e V, do CPC, julgar prejudicada a apelação em relação ao apelante JOÃO PAULO BARROS LISBOA; dar provimento ao apelo em relação aos apelantes LUCIANA CHAGAS FONTES, DEYVYSON MESQUITA LIMA, ESTHENIO BATISTA MARINHO PEREIRA, AMARILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WANDERLUCI ROCHA RIBEIRO e NEY JACKSON FERREIRA DE OLIVEIRA, para, nesse ponto, reformar a sentença de base a fim de julgar procedentes os pedidos por eles formulados, determinando suas respectivas nomeações e posses nos cargos para os quais foram aprovados por meio de concurso público; e negar provimento ao apelo quanto aos demais apelantes ESTEVO PAULO PASSO, LUAN OLIVEIRA DA SILVA e BRYAM LUCAS RODRIGUES BEZERRA, julgando improcedentes os pedidos por eles formulados na exordial”. Transcrevo a ementa da decisão transitada em julgado para elucidação de quaisquer dúvidas a acerca do comando judicial transitado em julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
PRECEDENTE STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O APELO.
I.
O Egrégio STJ, em situações excepcionalíssimas, tem relativizado a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE nº 608.482 (Tema nº 476/STF), desde que verificado restar inviável a desconstituição da situação fática decorrente do provimento jurisdicional precário, pois a restauração da estrita legalidade geraria danos sociais mais graves que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
II. “A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo.
A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg.
STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1776310/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2020).
III.
A apreciação dos argumentos dos apelantes que comprovaram aprovação no curso de formação deve considerar as condições especiais que envolvem o caso concreto (aplicação do distinguishing), prestigiando-se os princípios da dignidade da humana, da boa-fé e da razoabilidade sobre o da legalidade estrita.
IV.
Embargos de declaração acolhidos para julgar apelação cível parcialmente provida. (TJMA, ED na AC nº 0818612-38.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Julgamento: 25.05.2021). O sistema registrou a ciência do ora agravante, havendo a certificação nos autos do trânsito em julgado do referido decisum (ID nº 49992611).
Portanto, nesse momento processual, tenho que o agravante não logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações, já que não conseguiu demonstrar minimamente o direito alegado, pois a decisão ora agravada tão somente determinou o cumprimento de decisão desta Egrégia Corte albergada pela coisa julgada.
Logo, em análise prelibatória, própria do presente momento processual, tenho que não se configuraram os requisitos para a tutela recursal ora pretendida, já que não comprovado de plano pelo agravante que a fumaça do bom direito milita em seu favor.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Egrégia Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo de Instrumento desprovido, e interno prejudicado. (TJMA, AI nº 0808260-19.2019.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2019). Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar (art. 300 do CPC), não restando configurado o fumus boni iuris ora invocado pela parte agravante, o que implica no indeferimento da medida liminar ora pleiteada.
Do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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