TJMA - 0802813-85.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:02
Juntada de petição
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:44
Processo Desarquivado
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27/05/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802813-85.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DARCY SOARES CAMPOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 S E N T E N Ç A Tratam os autos de RECLAMAÇÃO promovida por DARCY SOARES CAMPOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, alegando que recebeu da ré a cobrança no valor de R$ 6.035,51 (Seis mil e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente a débitos da unidade sob matrícula n. 2819392, entretanto, alega que a unidade é de titularidade de seu falecido companheiro.
Alega que as tentativas de negociação do valor do débito não lograram êxito.
Por tais razões, requer que a reclamada se abstenha de suspender o serviço de energia, efetue o cancelamento ou renegociação do débito e requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido sustenta que o consumo da unidade é decorrente de leitura regular do hidrômetro e que o débito é oriundo de 41 faturas em aberto na matrícula, razão pela qual a cobrança é exercício regular de direito.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes transacionaram acerca da realização de inspeção no imóvel da autora para apurar eventuais perdas ou desvios de água na unidade.
No id n. 28562031, o réu apresenta folha de despacho acerca da inspeção realizada na unidade.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que a análise dos fatos narrados deve ser feita à luz dos ditames do CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo assim, DECRETO a inversão do ônus da prova.
De início, constato que assiste razão em parte à reclamada acerca da cobrança de débitos com base no inadimplemento de faturas da unidade sob matrícula n. 2819392.
Compulsando os documentos do processo, verifico que a unidade de consumo é de titularidade do Sr.
Benedito Antônio Lobão Borges, já falecido, entretanto, conforme termo inicial, a autor permanece residindo no imóvel da unidade e, portanto, continuou usufruindo dos serviços de água e esgoto da unidade consumidora.
Ressalto que, em regra, as dívidas pretéritas do antigo titular da unidade consumidora não podem ser opostas ao atual residente do imóvel ou justificar a ocorrência de corte na unidade consumidora, pois as dívidas não pertencem ao imóvel (propter rem), mas ao antigo titular quem era responsável pelo pagamento das faturas e efetivamente utilizou os serviços (propter personam).
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA.
RECUSA DE RELIGAÇÃO ANTE A EXISTENCIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DIVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Ligação de energia.
O fornecimento de energia deve ser realizado na residência cedida aos demandantes, com contratação firmada em nome dos novos usuários, sem qualquer Vinculação à contratação anterior ou mesmo débitos já existentes na ligação de energia, mantida por terceiro, já que se trata de obrigação propter personam. 3.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Civel No.. 700o 79826863 Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA – NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Diante do posicionamento do STJ, não é admissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, devendo eventual cobrança ser feita pelos meios ordinários, sendo de rigor, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada. (TJ-SP - AI: 21623252420198260000 SP 2162325-24.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, MOTIVADO POR DÉBITOS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
DÍVIDA PROPTER PERSONAM.
AGIR ILÍCITO CONFIGURADO.
DEMORA PARA RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, No *10.***.*61-34 Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) Na presente demanda, constato que o antigo titular da unidade foi companheiro da parte autora e faleceu em 29/08/2017.
Entretanto, verifico ainda que a partir do mês seguinte (setembro de 2017), a autora permaneceu residindo e utilizando os serviços de água no imóvel e, portanto, passou a ser responsável pelo pagamento das faturas, ainda que não tenha ocorrido a transferência de titularidade da unidade.
Logo, entendo que somente as dívidas pretéritas ao óbito do titular da unidade não podem ser opostas à parte autora, razão pela qual cabe parcial guarida ao pleito de cancelamento de débitos formulado pela autora para cancelamento dos débitos compreendidos entre dezembro de 2013 e agosto de 2017.
Por outro lado, constato que o direcionamento da cobrança de todos os débitos pretéritos da unidade à autora é oriundo de omissão da própria requerente, eis que não comunicou à ré acerca do óbito do antigo titular da unidade, bem como não procedeu à solicitação de transferência de titularidade da matrícula.
Ressalto que o ônus de referida prova é de incumbência da parte autora (art. 373, I, do CPC), entretanto, ausente nos autos quaisquer protocolos ou requerimentos neste sentido.
Sendo assim, não verifico a configuração do dano moral alegado, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Ademais, diante do falecimento do titular da unidade, o procedimento de transferência da titularidade da conta de água do consumidor deve ser feito de modo a atender ao conceito de serviço adequado (art. 175, parágrafo único, IV, CF).
Neste sentido, destaco jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO OU SEJAM IRREGULARES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ANTIGA TITULAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Civel N *10.***.*49-97 Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 14/12/2017). Com efeito, observa-se que a parte autora permanece no imóvel correspondente a matrícula objeto do litígio e recebeu as cobranças dos débitos do antigo titular.
Portanto, conforme dito, apenas os débitos em aberto a partir de Setembro de 2017 devem ser atribuídos a autora, razão pela qual a concessionária ré deve providenciar condições de parcelamento adequado à autora em relação a referidos débitos.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos compreendidos entre os meses de dezembro de 2013 a agosto de 2017, vinculados à matrícula n. 2819392, em face da parte autora. b) Determinar à requerida a transferência de titularidade da matrícula n.º 2819392 para o nome da parte requerente, em 48 (quarenta e oito) horas c) Determinar que a ré conceda à autora condições de parcelamento dos débitos em aberto a partir de setembro de 2017 na matrícula n. 2819392.
CONFIRMO em parte a tutela de urgência concedida para determinar que a requerida se abstenha da suspensão do fornecimento dos serviços de água na matrícula n.º 2819392 em virtude dos débitos anteriores a Setembro de 2017, mantendo a multa arbitrada para o caso de recalcitrância.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 1 de setembro de 2020 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de DARCY SOARES CAMPOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de DARCY SOARES CAMPOS em 02/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 23:00
Juntada de diligência
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21/10/2020 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2020 06:12
Decorrido prazo de DARCY SOARES CAMPOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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19/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:52
Decorrido prazo de DARCY SOARES CAMPOS em 21/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:26
Juntada de termo
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01/07/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 18:58
Juntada de petição
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19/05/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2020 20:16
Juntada de diligência
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07/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:04
Outras Decisões
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27/02/2020 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2020 16:08
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/01/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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22/11/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2019 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 10:10
Conclusos para decisão
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22/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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