TJMA - 0800747-09.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 23:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:24
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:41
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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13/10/2022 01:00
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0800747-09.2022.8.10.0060 EMBARGANTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818 EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102 SENTENÇA DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirma que, quando da distribuição da ação de execução, “o que o banco fez: antecipou o vencimento das parcelas sem a exclusão dos juros que as compunham, e sobre esse valor, passou a contabilizar novos juros (agora de inadimplência), ou seja: anatocismo e enriquecimento ilícito”.
Requereu a concessão de liminar com efeito suspensivo.
E, assim, pede a procedência dos presentes embargos à execução e a improcedência da ação de execução.
Conferida a gratuidade de justiça à embargante e não concedida a liminar pleiteada na inicial, ID 60240598.
Impugnação aos Embargos à Execução de ID 61306255.
Impugna a gratuidade de justiça conferida à embargante.
Aponta a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que o rol do art. 917 do CPC é taxativo, não abarcando, assim, o pedido trazido pela embargante.
No mérito, informa a validade do instrumento contratual, em face do princípio do pacta sunt servanda, não havendo onerosidade excessiva.
Requer o prosseguimento da ação de execução.
Intimada, ID 62837567, a embargante não apresentou sua réplica, ID 64854434. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Realizarei o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, pois se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como por tratar-se de matéria unicamente de direito. 1 – PRELIMINARES 1.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2.
DO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Em sede de embargos do devedor, o art. 914 do Código de Processo Civil determina que o ora embargante, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
O art. 917 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Dessa forma, o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade dos embargos do devedor a apresentação de forma clara e expressa dos motivos pelos quais a dívida cobrada é incorreta.
Em que pese o embargado ter apontado preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, a parte embargante, que tem o dever de honrar com a sua dívida contraída, apontou o ponto que considera como excesso de execução, discutindo a forma de aplicação do juros contratuais, sem a antecipação de vencimento quando da distribuição da ação, além da aplicação de juros de mora sem o desconto que considera devido.
Assim, deve ser afastada a preliminar em questão, passando a situação apontada pela parte embargante ser apreciada em seu mérito. 2 – NO MÉRITO Da análise dos dois processos, de execução e dos presentes embargos à execução, verifica-se inicialmente que o processo principal, n. 0800528-06.2016.8.10.0060, foi distribuído em 30/11/2016, como Ação de Busca e Apreensão, sendo concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, que restou infrutífera.
Desde então, por falta de atualização cadastral da devedora, o processo tramitou com diligências para sua citação até o momento em que foi convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial em 29/06/2021.
A planilha que acompanha o pedido de conversão acima, ID 48018913, nos autos da ação principal, aponta sete parcelas iniciais pagas, com vencimento entre 25/10/2015 a 25/4/2016, e as outras quarenta e uma parcelas subsequentes vencidas não pagas desde 25/5/2016 a 25/9/2019.
Dessa forma, não há que se falar em desconto antecipado, vez que todas as parcelas estavam em mora antes da apresentação do memorial do débito, que acompanha o pedido principal executório.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante. 2.
Ação ajuizada em 10/11/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5.
Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado.
Precedentes.
Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6.
Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7.
O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8.
Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9.
Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10.
Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1814200 DF 2019/0130070-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Nada obstante, considerando que a autora não apresentou nenhum comprovante de adimplemento de sua dívida, a ação de execução deve prosseguir.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, declarando que não houve o excesso à execução pretendida.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, certificando-se a presente decisão nos autos principais, com cópia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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27/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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13/06/2022 03:59
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0800747-09.2022.8.10.0060 EMBARGANTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818 EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102 DESPACHO Aguarde-se o prazo do processo n. 0800528-06.2016.8.10.0060 para decisão conjunta.
Após, voltem conclusos os autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:17
Desentranhado o documento
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17/03/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:41
Juntada de impugnação aos embargos
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18/02/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800747-09.2022.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818 EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102 Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo os embargos à execução opostos, na forma do art. 917 do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 920, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo, reza o art. 919 do CPC que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo.
Além disso, de forma excepcional, poderá ser atribuído o citado efeito quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919. §1º, CPC).
Embora a embargante argumente sobre possíveis prejuízos que a execução lhe causaria, há que se destacar que a execução promovida nos autos principais ainda não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, situações essas como necessárias à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual INDEFIRO o vertente pedido.
Desta feita, autorizo o prosseguimento do feito executivo, devendo ser realizado traslado de cópia desta decisão para os autos nº 0800528-06.2016.8.10.0060, certificando-se.
Intime-se o embargado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Se na resposta do embargado forem suscitadas matérias prefaciais, manifeste-se a parte embargante em réplica, prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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