TJMA - 0813883-06.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 07:53
Baixa Definitiva
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13/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813883-06.2021.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A; CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862-A - APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta Francisco Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Pan S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou ainda o autor em multa por litigância de má-fé em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC (sentença Id. nº. 18323583).
Em suas razões, a Apelante, aduz que não há de que se falar em litigância de má-fé, já que os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé na propositura da demanda, pois o apelante não ultrapassou seu regular direito de ação.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 18323590.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 19220341. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme disposto na sentença, de acordo com o IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar os recursos à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-03 -
16/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *37.***.*63-49 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:01
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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