TJMA - 0800067-93.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 16:52
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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08/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 04:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800067-93.2022.8.10.0134 AUTOR: FÁBIA FRANCISCA FRAZANU SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Ela juntou à inicial toda a documentação com a qual pretende comprovar seu direito.
Instada a se manifestar sobre coisa julgada, a autora manteve-se inerte (ID nº 67866117).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Fundamento e decido. II – Fundamentação.
De início, destaco que o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas nos incisos IV, V, VI e IX do art.485 do CPC, dentre as quais estão a litispendência e a coisa julgada, conforme §3º do mesmo artigo.
Na forma do §4º do art. 337 do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Em sua manifestação, o INSS alegou que há processo em nome da autora, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e com decisão judicial transitada em julgado na Subseção Judiciária de Caxias-MA, a qual recebeu tombamento sob o n. 0001601-95.2018.4.01.3702.
Estabelece o art. 485, V do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (Grifou-se). Desta feita, restando caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA RURAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO NCPC). 1.
Os documentos de fls. 42 comprovam que a autora ajuizou outra ação pelo rito dos juizados especiais pleiteando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez rural ou o restabelecimento de auxílio-doença rural (Autos n. 00038151620154014300), a qual foi julgada procedente condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2.
O documento de fl. 48 comprova que a parte autora já vem percebendo o benefício de auxílio-doença rural desde 04.03.2015, em cumprimento à sentença proferida nos autos n. 00038151620154014300. 3.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 4.
A análise dos presentes autos revela que a parte autora instruiu o seu pedido de concessão de benefício por invalidez rural com a cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural - fl. 10 e INFBEM de fl. 07 que comprova gozo de auxílio-doença até 07.2013.
A prova pericial de fl. 44 é emprestada da ação n. 00038151620154014300, que concluiu pela incapacidade parcial do autor. 5.
O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e de sua incapacidade.
Também não restou comprovada pela parte autora que a extensão dos pedidos das ações eram diversos.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a r. sentença recorrida. 6.
A existência de sentença transitada em julgado em outro processo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza a ocorrência de coisa julgada, pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a sua extinção nos moldes do art. 485, V, do novo CPC. 7.
Apelação não provida. (AC 0007976-48.2017.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, §2º, 3º, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil, conheço de ofício da questão e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Porém, em face da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o autor por publicação e o INSS com remessa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Timbiras-MA, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 09:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2022 22:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 22:44
Juntada de Certidão
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25/03/2022 05:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 05:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800067-93.2022.8.10.0134 DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, trazido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre eventual coisa julgada.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, 09/02/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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