TJMA - 0822762-28.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:17
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:56
Decorrido prazo de JURACY DA HORA AMORIM em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:39
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822762-28.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: JURACY DA HORA AMORIM DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que requer a reforma da sentença, para extinguir o processo por litispendência.
Todavia, a litispendência constitui matéria de defesa que compete ao réu suscitar, e não à própria parte autora, mesmo porque é nitidamente contraditório que o próprio interessado em obter o provimento jurisdicional de mérito para agasalho do direito afirmado, mediante ação ao Poder Judiciário, pleiteie a sua rejeição.
Ademais, ao ajuizar a demanda, tem-se como pressuposto lógico e inexorável que, à vista do requerente, inexiste impedimento ao trâmite do processo, realçando o evidente comportamento contraditório e de encontro à boa-fé objetiva admitir que ele mesmo requeira o indeferimento da demanda judicial movida por si, sob o fundamento da litispendência a que deu causa.
Nessa linha, vaticina o CPC/15: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; Igualmente prescreve o Codex quanto a outro pressuposto processual negativo: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Por fim, considerando que a litispendência seria decorrente da propositura repetida de uma ação, não poderia a própria parte que a provocou requerer a sua decretação, na mesma linha de raciocínio esposada pelo art. 276 do CPC/15: Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
São Luís, data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
21/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:09
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 14:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
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20/03/2019 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2019 17:13
Juntada de termo
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10/01/2019 08:21
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2018 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/12/2018 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2018 11:04
Conclusos para despacho
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24/05/2018 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 09:47
Juntada de termo
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23/04/2018 09:20
Conclusos para despacho
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19/04/2018 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/04/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 08:15
Conclusos para despacho
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10/04/2018 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2018 14:30
Juntada de termo
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23/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
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17/01/2018 12:44
Juntada de Ofício
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15/12/2017 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/12/2017 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2017 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2017 00:48
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 07/12/2017 23:59:59.
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10/11/2017 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2017 17:36
Declarada incompetência
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20/09/2017 08:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2017 08:45
Juntada de Certidão
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07/09/2017 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2017 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/08/2017 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/01/2018 11:00.
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02/08/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2017 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/01/2018 11:00.
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04/07/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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