TJMA - 0800489-20.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 13:51
Juntada de petição
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23/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:45
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:30
Processo Desarquivado
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19/07/2022 10:30
Juntada de petição
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13/07/2022 14:35
Juntada de petição
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03/06/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800489-20.2019.8.10.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSE DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 37714360 e seguintes.
Audiência UNA realizada no dia 09 de novembro de 2021 (ID. 55881507), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Rejeito a preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência da juntada dos extratos bancários da parte autora, posto que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda. Na presente demanda fica evidenciada a AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO pela parte autora.
Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico. Sobre os DANOS MATERIAIS, entendo que a parte demandante limitou-se a juntar o documento de ID's 26630379 e 26630383, o qual comprovam os seguintes descontos: a) contrato de nº: 365129949: 5 parcelas no valor de R$ 18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos). b) contrato de nº 365132089: 5 parcelas no valor de R$ 52,87 (cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). c) contrato de nº 365132123: 5 parcelas no valor de R$ 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). d) contrato de nº 365132159: 5 parcelas no valor de R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos). e) contrato de nº 365132222: 5 parcelas no valor de R$ 191,85 (cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). f) contrato de nº 365132248: 5 parcelas no valor de R$ 25,38 (vinte e cinco reais e trinta e oito centavos). g) contrato de nº 365132283: 5 parcelas no valor de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). h) contrato de nº 365132316: 5 parcelas no valor de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos).
Assim sendo, os descontos indevidos totalizam o montante de R$ 1.954,50 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos.
Constato juntada de extrato comprovando o não-recebimento do objeto supostamente contratado.Tal situação, aliada à PRIMEIRA TESE firmada no IRDR nº 53983/2016 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe as seguintes conclusões: (1) os valores eventualmente recebidos pelo demandante devem ser ressarcidos ao demandado, sob pena de enriquecimento indevido; (2) os valores descontados indevidamente pelo demandado devem ser devolvidos ao demandante, sob pena de enriquecimento indevido; (3) o contrato supostamente firmado deve ser entendido como nulo.
Registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o valor da condenação dos danos materiais deve observar escrupulosamente as teses expostas anteriormente.
Quanto à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed.
Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado na exordial para: 1.
DECLARAR nulo os contratos referidos na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 3.909,00 (três mil, novecentos e nove reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação; Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA -
31/03/2022 09:17
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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31/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 22:21
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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09/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:33
Juntada de petição
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02/09/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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30/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 11/06/2021 09:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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15/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/06/2021 09:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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10/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:14
Juntada de contestação
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02/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:58
Juntada de termo
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02/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2020 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2020 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/07/2020 09:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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23/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:51
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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10/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2020 11:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2019 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 17:52
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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