TJMA - 0801776-45.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801776-45.2021.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se a negar a contratação, alegando que não se trata de sua assinatura. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a semelhança assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, longo decurso de tempo sem qualquer impugnação pela requerente (judicial ou extrajudicialmente) etc.
Ademais, ainda que houvesse irregularidades formais no contrato, vê-se que houve a anuência clara com o referido empréstimo haja vista que, conforme id. 50297768 pág.7, o requerido RECEBEU o valor diretamente na sua conta e SACOU-O EM SEGUIDA ainda no ano de 2017, sem nada questionar.
De fato, somente mais de quatro anos após ter RECEBIDO o montante, SACADO-O e PAGO as parcelas regularmente sem irresignação, o requerente propôs a presente demanda em 2021, dizendo que não fez o negócio, em manifesta discrepância com seu comportamento até então adotado.
Ora, diante desse cenário, mesmo que não houvesse contrato escrito, ainda assim restaria evidenciado a manifestação da vontade, elemento fundamental do negócio jurídico (art. 104 do CC).
De todo modo, conforme consta do contrato (id. 66333963 - Pág. 1) o número corresponde justamente ao mesmo questionado no extrato de consignação, conforme id. 50298626 - Pág. 1, que indicam o mesmo contrato de n. 51-823364163/17.
Os contratos devem obedecer primariamente a boa-fé, nos termos do art. 422 do CC que assim estabelece: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, caso o requerente de fato não tivesse anuído com o negócio, teria providenciado imediatamente a devolução do valor, ou, no mínimo, não o teria usado, demonstrando que estava de boa-fé na relação contratual.
Todavia, não foi o que o requerente fez.
Portanto, está perfeitamente demonstrado os elementos essenciais do negócio jurídico do empréstimo, como contrato real que é: a anuência e o recebimento do valor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
01/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:19
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801776-45.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
29/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801776-45.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA) REU: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO PEDRO RIBEIRO em face de BANCO CETELEM, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. À parte requerente cumpre comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo em sua conta, se for o caso.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
31/03/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:52
Outras Decisões
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05/08/2021 19:45
Conclusos para decisão
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05/08/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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