TJMA - 0800022-13.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800022-13.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado para as partes em 20/06/2022. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 4 de julho de 2022.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora Judicial -
05/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:43
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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03/06/2022 20:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800022-13.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “APLICAÇÃO EM FUNDOS FICFIRF SIMPLES ONIX”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 58710866).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 60800868), a demandada sustentou, preliminarmente, carência da ação pela falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Réplica a contestação de ID 63583428.
Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem a cerca do interesse de produzir provas, deixaram transcorrer in albis o prazo.
Vieram-se conclusos os autos.
Relatado, passo ao mérito.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
De igual modo, afasto a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas “APLICAÇÃO EM FUNDOS FICFIRF SIMPLES ONIX” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Nessa toada, observo que as partes divergem acerca da existência de contrato o qual permite que o saldo existente em conta-corrente seja utilizado para realizar aplicações financeiras.
Com efeito, é certo que a parte autora em nenhum momento ficou impossibilitada de utilização dos valores que lhe foram debitados.
A aplicação em investimento nada mais é que a colocação do dinheiro do autor em outros fundos que lhe possibilitam auferir rendimentos, tal qual acontece com a poupança, sendo-lhe permitido assim que desejar o resgate dessa aplicação.
Desta forma, conquanto a existência de débito realizado na conta da parte autora é devidamente perceptível pela movimentação bancária que os pagamentos subsequentes realizados foram devidamente adimplidos, justamente com o saldo que constava na aplicação.
Em verdade, não há que se falar em dano material, uma vez que os valores não foram efetivamente debitados da parte autora, sendo somente transferidos para um fundo com resgate automático, sempre que utilizado por essa.
Assim, em que pese a não comprovação de que a parte requerente contratou tal serviço, pela instituição bancária, não há nos autos qualquer demonstração de efetivo prejuízo do redirecionamento dos valores em conta para um investimento, inexistindo portanto, dano material a ser ressarcido.
A bem da verdade, os fatos não ultrapassaram o mero dissabor diário, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a ensejar a condenação por dano moral, vez que não houve qualquer abalo psicológico à parte requerente o singelo fato de seu numerário ter sido colocado em uma conta de investimento.
Ao final e ao cabo, como dito alhures, não consta nos autos comprovação de efetiva contratação do produto pela parte autora, fato que demonstra a necessidade de seu cancelamento.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para, apenas, DETERMINAR a nulidade do contrato discutido nestes autos e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos relacionados à rubrica “APLICAÇÃO EM FUNDOS FICFIRF SIMPLES ONIX”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos.
Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Com relação às custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa.
Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:47
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:06
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800022-13.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:42
Conclusos para despacho
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26/03/2022 19:38
Juntada de petição
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16/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:34
Juntada de contestação
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11/01/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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