TJMA - 0800233-83.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800233-83.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DA SILVA Advogada: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA, OABMA 18366 Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XXXIV, do Provimento n°. 22/2018, intimo a parte autora, na pessoa da Advogada CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA, OABMA 18366, para tomar conhecimento da expedição do Alvará de Liberação de Valores juntado no evento de id 86875943.
Codó(MA), 09/03/2023 JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
09/03/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/10/2022 13:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 27/09/2022 23:59.
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21/10/2022 12:26
Juntada de petição
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13/10/2022 17:20
Juntada de petição
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17/09/2022 18:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800233-83.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DA SILVA moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CREDI SHOP S/A ASSISTÊNCIA PLUS TOTAL, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que possui um cartão de crédito da requerida - CREDSHOP), bem como aderiu ao seguro credshop assistência plus total, o qual no caso de morte, dava direito à assistência funerária no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Relata a requerente que seu filho, na qualidade segurado adicional faleceu e contratou o serviço funerário no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo, tentou receber o seguro via administrativa, foi obrigada a procurar o PROCON, sem conseguir êxito.
Acrescenta que sofreu constrangimento de ordem moral, e após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, insistiu na condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Houve a audiência de conciliação não havendo composição amigável, no entanto, a Requerida apresentou contestação se opondo à pretensão do autor.
Com vistas da contestação, a autora reiterou os pedidos inicia O processo ficou concluso para sentença de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES.
A requerida levanta preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece acolhida a preliminar uma vez que a autora comprovou que firmou contrato de adesão à cartão de crédito junto ao requerido, bem como aderiu ao seguro credshop assistência plus total, o qual no caso de morte dava direito à assistência funerária.
Assim, a requerida tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Rejeito, a preliminar em tela.
NO MÉRITO.
Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
A requerente comprovou que possui um cartão de crédito da requerida - CREDSHOP), bem como comprovou que aderiu ao seguro credshop assistência plus total, o qual no caso de morte, dava direito ao segurado e/ou dependentes à assistência funerária no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Comprovou o falecimento do seu filho, através da certidão de óbito, tendo direito a receber o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de seguro.
Desse modo, a requerente comprovou que faz jus ao recebimento do valor do seguro.
Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços da segunda requerida, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, deve a segunda requerida suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:[...]III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O pedido da requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art.5, X, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 5º .
Omissis[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Havendo a prova cabal e insofismável da condição de beneficiário do seguro do Requerente, nasce o dever da indenização, nos termos dos arts. 760 e 776 (Sic): "Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário." "Art. 776.
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa." O pedido do Requerente tem ainda guarida no art. 47, do CDC, vejamos:: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que havendo a comprovação da condição do beneficiário, faz jus ao recebimento da indenização securitária, como se vê arestos abaixo transcritos: "TJMG-346877) EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE INVALIDEZ -DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO.
Comprovada a invalidez total e permanente do segurado, faz ele jus ao recebimento da indenização securitária, não havendo que se falar em percentual de invalidez e pagamento parcial. (Apelação Cível nº 502XXXX-61.2008.8.13.0702, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 28.09.2011, unânime, Publ. 06.10.2011)." "TJGO-044842) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANEXADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO APELO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
I - Comprovada a interposição do agravo regimental acompanhado da guia de recolhimento do preparo, merece ser reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso ante a deserção.
II - Não há falar-se em cerceamento de defesa se o magistrado, verdadeiro destinatário da prova, indefere, dentro do quadro probatório que se lhe apresenta, providências protelatórias ou inúteis ao deslinde do feito (CPC, art. 130).
III.
A ação para o recebimento de indenização securitária prescreve em (01) um ano, contado da data em que o segurado toma inequívoca ciência da incapacidade, e suspende-se diante de eventual comunicação do sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca da negativa de pagamento do pleito indenizatório.
IV - A concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez total e permanente, corroborada através de perícia realizada por profissional designado pelo juízo, que se faz acompanhar por assistente técnico nomeado pela seguradora, mostra-se suficiente para gerar o direito de o segurado receber a indenização pretendida.
V - A correção monetária deve incidir desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, para fins de reposição do valor devido em razão da desvalorização da moeda, pelo que não pode ser computada apenas a partir do ajuizamento da ação.
VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de embasar a pretensão regimental, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 29867-03.2009.8.09.0000 (200900298671), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 12.04.2011, unânime, DJe 29.04.2011).""TJMG-349668) APELAÇÃO - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - CONCESSÃO PELO INSS - PROVA PERICIAL - PAGAMENTO DEVIDO - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando-se o conjunto probatório, composto pela certidão de óbito, imperioso reconhecer o dever de indenizar pela seguradora. É devida a indenização do seguro quando comprovada a incapacidade laborativa total do segurado para o exercício de sua atividade anterior, tornando-se injustificada a negativa da seguradora ao pagamento.
O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, implicando por consequência que diante de uma dúvida, as cláusulas serão interpretadas contra aqueles que as predispuseram. (Apelação Cível nº 046XXXX-66.2005.8.13.0439, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcelo Rodrigues. j. 05.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011)." Da reparação pretendida.
Conforme a ótica de Sergio Cavalieri, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94, in verbis: Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.
Nessa esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, absterse dos dísticos estratosféricos.
Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
Esses aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em relação ao valor do dano, é sempre encargo difícil ao julgador ante à dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário.
Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado.
Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral "não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.).
A propósito, em situações semelhantes a que ora me deparo, decidiu o Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. [...] DANOS MORAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. [...] 2.
Diante das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o decisum a quo, o valor indenizatório fixado pelo Tribunal, em R$1.000,00, foi corretamente arbitrado, compensando o autor-recorrente pelos efeitos do fato danoso, sem proporcionar-lhe enriquecimento indevido.[...]. (STJ - QUARTA TURMA, RESP.
Nº 735490/RN, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.08.2006)”.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa, dando procedência ao pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Condenar a Requerida ao pagamento do valor segurado no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a qual deverá ser corrigido com juros na forma da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, na forma do art. 1º, § 2, da Lei n.6.899/81.
CONDENO o requerido a pagarem à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ)- e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês - a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:19
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 21:21
Juntada de réplica à contestação
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26/06/2022 21:17
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 17:25
Juntada de contestação
-
04/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800233-83.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/06/2022, às 09h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
31/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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