TJMA - 0802131-07.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:48
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 19:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802131-07.2022.8.10.0060 – Timon Apelante: Francisco Lopes Medeiros Advogada: Sandra Maria Brito Vale (OAB/MA 22.957-A) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lopes Medeiros, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 316791660-4, no valor de R$ 9.728,01 (nove mil setecentos e vinte e oito reais e um centavo), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Destacando sua condição de idoso e analfabeto, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 20453435, após arguir questões preliminares, o Banco réu relatou que o contrato em questão fora firmando com o Banco PAN S/A. e posteriormente por ele adquirido os direitos creditórios relativos a esta dívida por meio da celebração de um contrato de cessão de crédito.
Defendeu a regularidade da contratação, cujo valor correspondente foi liberado em favor do autor, bem como afirmou que não praticou ato ilícito passível de reparação.
Com a peça de defesa, juntou o contrato com digital atribuída ao requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, documentos pessoais dos envolvidos e recibo, com a finalidade de demonstrar a disponibilização do valor em favor do demandante.
Réplica de Id. 20453499, sustentando que não houve a demonstração da tradição dos valores, o que comprova a não concretização do negócio jurídico.
Decisão saneadora (Id. 20453500), da qual as partes foram intimadas, manifestando-se, somente o requerente, pelo desinteresse na produção de provas (Id. 20453502).
Sobreveio sentença de Id. 20453504, julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato com o demandante, cuja autenticidade sequer foi impugnada em réplica.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, de Id. 20453507, defendendo que a instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor em seu favor.
Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 20453511, pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade, ante a comprovação da regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, uma vez que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida na decisão de Id. 20453429.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado 316791660-4, no valor de R$ 9.728,01 (nove mil setecentos e vinte e oito reais e um centavo).
Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou contrato com digital atribuída ao requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, documento este que sequer fora impugnada quando da apresentação de réplica, presumindo-se a sua legalidade.
Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais do apelante e dos demais envolvidos, demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico.
Conforme se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Francisco Lopes Medeiros, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO LOPES MEDEIROS - CPF: *68.***.*72-04 (REQUERENTE) e não-provido
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29/12/2022 21:33
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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