TJMA - 0802254-04.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 18:38
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:35
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VIANA SAMPAIO em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802254-04.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: MARIA ISABEL VIANA SAMPAIO DEMANDADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Sr(a) OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 ATA DE AUDIÊNCIA UNA NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos 29 de Março de 2022 às 13h35min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça, comigo, o Secretário Judicial Wendeel Barroso, para audiência UNA não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020). Foram apregoadas as partes, verifiquei a ausência da Demandante, apesar de devidamente intimada, não justificando os motivos para o não comparecimento; presente a parte Demandada, como denominado. SENTENÇA:I.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95).II.
Fundamentação.Conforme dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. In casu, a parte reclamante, embora devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, a ela não se fez presente e nem justificou o motivo de sua ausência.
Ora, se o demandante não comparece, quer à sessão de conciliação, quer à audiência de instrução e julgamento, extingue-se o processo sem apreciação do mérito, mormente porque, em sede do Juizado Especial Cível, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Em caso de impossibilidade de comparecimento da autora a qualquer das audiências, o pedido de adiamento (não feito nos autos) deveria ter sido apresentado até a abertura do ato, devidamente instruído com prova do impedimento.
III. Conclusão.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem investigação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a reclamante no pagamento das custas (Enunciado FONAJE 28).P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º JECRC, conforme Portaria-CGJ-9202022(Assinado eletronicamente) -
31/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:38
Expedição de Informações por telefone.
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29/03/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 13:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2022 12:24
Juntada de contestação
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26/01/2022 23:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:09
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2022 22:23
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:21
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 22:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 00:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 13:48
Juntada de protocolo
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02/12/2021 11:26
Juntada de termo
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02/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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