TJMA - 0802564-14.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:30
Juntada de petição
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 15:05
Juntada de petição
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07/11/2022 20:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802564-14.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
24/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:48
Realizado cálculo de custas
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29/09/2022 08:36
Juntada de petição
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19/09/2022 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:01
Juntada de protocolo
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16/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802564-14.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora teve valores bloqueados e concordou com a convolação em penhora e quitação do débito. A parte credora concordou com o valor bloqueado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
06/09/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2022 21:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802564-14.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO Vistos etc., Initime-se a parte requerente para solicitar o que entende por direito, no prazo de 10 dias.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
19/08/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:08
Juntada de termo de juntada
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11/08/2022 15:16
Juntada de petição
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09/08/2022 09:18
Juntada de termo de juntada
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08/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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28/06/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:27
Juntada de petição
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06/06/2022 11:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 email: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0802564-14.2021.8.10.0038 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para querendo, protocolar execução de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
João Lisboa, 26 de maio de 2022.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2022 08:34
Juntada de petição
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02/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802564-14.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1)RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte demandante que é cliente da instituição requerida e sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Pontua que deveria ser isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a única finalidade da conta é o recebimento de benefício previdenciário mensal, contudo afirma que estão sendo cobradas tarifas não contratadas.
Ante os fatos, pleiteia a suspensão da referida cobrança, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta.
A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão.
Deferida tutela de urgência, ID n. 58275744. Certidão exarada pela secretaria do réu informando que nada obstante tenha sido devidamente citado para apresentar resposta, manteve-se inerte, ID n. 61266128.
Sentença, decretando a revelia do réu e julgando procedente o pedido postulado pela parte autora, ID n. 61366064.
Embargos de declaração interpostos pelo réu, requerendo a anulação da sentença, eis que apresentada contestação no prazo legal, ID n. 61530580.
Decisão julgando procedentes os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença prolatada através de ID n. 61366064,, bem como recebendo a contestação acostada pelo réu, ID n. 62418142.
Réplica, ID n. 63831079. É o relatório.
DECIDO. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da lide versar sobre a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora referente a tarifa questionada e os supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 3) FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais, em que a parte reclamante relata que estão sendo realizadas cobranças de tarifas mensais indevidas em sua conta, por serviço não solicitado.
Observa-se que os documentos trazidos com a inicial, em especial extratos bancários, apontam os fatos constitutivos do direito autoral, pois neles é possível verificar o registro dos descontos questionados na presente demanda.
Não resta dúvida, que a relação jurídica apresentada enquadra-se como relação de consumo nos termos do §2º do Art. 3º do CDC, razão pela qual aplica-se, indubitavelmente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do mesmo dispositivo legal, face a hipossuficiência do consumidor, isso porque não se pode impor a ele o ônus de fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Invertido o ônus, cabe a empresa demandada comprovar que os débitos que ensejaram a cobrança são devidos e decorrem de regular e prévia contratação, conforme sustentado em sede de defesa.
A cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas correntes comuns, sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil.
No caso em comento, verifica-se que a conta do objeto da lide ostenta a natureza de “conta corrente”, como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da(s) tarifa(s) bancárias.
De acordo com o artigo 2ª da Resolução nº 3919/2010 existe a possibilidade de todo cliente, pessoa natural, que possui conta de depósitos à vista ou de poupança ter direito a alguns serviços gratuitamente.
Entretanto, para as transações que excederem o limite de gratuidades ou para qualquer outro serviço, o cliente tem duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados.
As instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar a pessoas naturais os pacotes padronizados de serviços prioritários constantes da tabela II anexa à Resolução 3.919/2010 e das tabelas I, II e III anexas à Resolução 4.196/2013.
Essa padronização ajuda o cidadão a escolher a instituição financeira que ofereça as tarifas mais baratas.
A conduta omissiva por parte da casa bancária, quando não são feitos tais esclarecimentos no momento da contratação, pode acarretar inúmeros problemas aos consumidores, em total afronta art. 31, do CDC.
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Todavia, na prática, os bancos não comprovam a contratação de pacote remunerado de serviços, nem, tampouco, a notificação prévia do cliente, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese dos autos, vê-se que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, pois, considerando ser a parte autora pessoa não alfabetizada, o instrumento do contrato deve vir assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595, do CC, formalidade esta não observada pelo termo de adesão de ID n. 61530584, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade das tarifas questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta.
Dito isto, trago à baila a tese jurídica formada pela Corte do TJMA no julgamento do IRDR n.º 3.043/2018, in litteris: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso em comente, constato que não há nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor.
Aliás, por se tratar de trabalhador rural, aposentado, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade a inobservância do direito inserto no art. 6º, III, do CDC a saber: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Destarte, considerando que a cobrança é indevida o reclamante tem direito em receber em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe expressamente: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, frente a má prestação de serviço e conduta abusiva do banco ante ausência de informações claras, vê-se não ser o caso de engano justificável, devendo a promovida devolver os valores em dobro.
De outra mão, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de sua conta, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato sem dúvida casou sérios prejuízos ao autor, pessoa humilde que vive somente de seu benefício. É possível imaginar o desespero e humilhação por que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
Assim, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da instituição reclamada e o dano causado a consumidora, que teve que arcar com o pagamento de débito que não possui.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, deve ser fixada justa compensação pelos prejuízos morais sofridos. 4) DISPOSITIVO Pelos motivos acima expostos, aplicando a inversão do ônus da prova, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar nula a cobrança objeto da lide com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças da mesma natureza, sem prévia prévia notificação, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, a partir da intimação desta decisão c) condenar a reclamada a título de danos materiais, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente; d) em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:51
Juntada de petição
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25/03/2022 07:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802564-14.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A em razão da sentença proferida através do ID n. 61366064, que julgou procedente em parte o pedido autoral. Em suas razões, o embargante aduz que a sentença incorreu em erro, tendo em vista que não considerou o prazo que lhe é conferido legalmente para apresentar resposta, eis que prolatada ainda dentro do referido interregno.
Ao final requer o recebimento dos embargos, com a consequente anulação da sentença prolatada nos autos, ID n. 61530580. Contrarrazões aos embargos, onde a parte embargada reconhece a procedência dos mesmos, ID n. 62338128. Brevemente relatados.
Decido.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Compulsando os autos verifico que, nada obstante a certidão de ID n. 61266128, de fato, a sentença foi prolatada ainda dentro do prazo para resposta.
Nesse linear, ao prolatar sentença, o juiz cumpre e finaliza o ofício jurisdicional, conforme preconiza o art. 494, inciso I, do CPC, só podendo alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, considerando que houve falha na contagem do prazo para resposta, incorreu este juízo em erro material ao decretar a revelia do réu.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A e, em consequência, torno sem efeito a sentença prolatada através de ID n. 61366064, pelo que recebo a contestação de ID n. 61530581. Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, volvam os autos novamente conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
21/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:25
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:57
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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