TJMA - 0802128-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/01/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de FELIPE PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de FELIPE PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:02
Juntada de petição
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24/01/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:04
Juntada de termo
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06/04/2022 16:35
Juntada de petição
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25/03/2022 07:29
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802128-20.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: RAIMUNDO SOUZA JORGE NETO e outros (2) Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do EXEQUENTE, DR.
EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - OAB/MA nº 10273, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(s) exequentes não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar que não podem efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da suas famílias.
Ademais, o próprio fato de os mesmos já terem recebido, recentemente, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é indiciário de que os mesmos possuem capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas do processo.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore.
Ficam os exequentes ainda intimados para, no mesmo prazo, comprovarem que as datas dos depósitos das parcelas objeto do acordo, não atenderam ao que fora nele estabelecido, sob pena de não restar configurada a condição de procedibilidade do pedido de cumprimento de sentença e, portanto, a exequibilidade do mesmo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e antecipação de tutela.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 21:40
Conclusos para despacho
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11/05/2019 17:28
Juntada de petição
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22/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 19:45
Conclusos para despacho
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13/02/2019 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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