TJMA - 0802740-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de E DOS S VILARINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:56
Juntada de petição
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28/02/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 22:53
Prejudicado o recurso
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05/05/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de E DOS S VILARINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 16:24
Juntada de petição
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19/04/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802740-73.2022.8.10.0000 – TIMON/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801601-37.2021.8.10.0060 AGRAVANTE: E DOS S.
VILARINDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME ADVOGADO (A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523) E JARBAS W.
NUNES MOTA (OAB/PI Nº. 9.557) AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB/MA Nº 20.845-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E Dos S.
Vilarindo Material De Construção-ME, em 13.12.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 14.02.2022 (Id. 15121135), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TIMON/MA, Dra.
Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo Banco Santander S/A, assim decidiu: “…Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.(...)Destarte, buscando a efetividade do processo, proceda-se a expedição do Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento, no endereço Quadra 08, casa 06, Conjunto São Joaquim, CEP: 64.004-215, TERESINA – PI, residência de EDNALDO DOS SANTOS VILARINDO, proprietário da requerida E DOS S VILARINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO – ME.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazera citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.” Em suas razões recursais contidas no Id.15121131, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão agravada precisa ser revogada, imediatamente, haja vista o iminente risco que está correndo de ser tolhido da posse e uso de seu veículo adquirido na mais absoluta boa-fé.
Aduz mais, que a relação de consumo está consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, entretanto, aludido documento foi colacionado aos autos mediante cópia e que sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, devendo portanto ser indeferida a exordial, com arrimo no artigo 330, I, c/c o artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender integralmente os efeitos da decisão que deferiu o pedido de liminar e autorizou a Busca e Apreensão do Veiculo, pugnando no mérito, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada e devolução do bem à agravante. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da agravante, constato que o pleito de suspensividade ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
04/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 10:49
Juntada de petição
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23/03/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802740-73.2022.8.10.0000 – TIMON/MA Número único: 0801601-37.2021.8.10.0060 Agravante: E dos S.
Vilarindo Material De Construcao - Me Advogado (s): José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Jarbas W.
Nunes Mota(OAB/MA 19.424) Agravado: Banco Santander S/A Advogado: Flávio Neves Costa (OAB/MA nº 20.845-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Apelante, e diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, determino sua intimação, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil⊃1; para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob as penas da lei, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC⊃2;, recolhendo-se em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
21/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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16/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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