TJMA - 0820065-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:57
Juntada de petição
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04/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 23:05
Juntada de petição
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10/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:34
Juntada de petição
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24/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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15/06/2024 23:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2024 23:40
Juntada de petição
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13/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 17:03
Juntada de protocolo
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03/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:43
Juntada de petição
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15/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:22
Juntada de petição
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06/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:51
Juntada de petição
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07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820065-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VERBENA MARIA LEAL BORGES EXECUTADO: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - RS109453, RACHEL BROCK OAB/RS 49636 DESPACHO 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 136.668,20 (cento trinta seis mil seiscentos sessenta oito reais e vinte centavos. 2.
Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís, 1.º de Novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
03/11/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 09:44
Juntada de petição
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:27
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820065-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERBENA MARIA LEAL BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CELIA SILVA VIEIRA OAB/MA 22467 RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
22/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:07
Juntada de petição
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14/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820065-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERBENA MARIA LEAL BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CELIA SILVA VIEIRA OAB/MA 22467 RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente VERBENA MARIA LEAL BORGES para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
06/03/2023 23:02
Juntada de petição
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06/03/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820065-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERBENA MARIA LEAL BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CELIA SILVA VIEIRA OAB/MA 22467 RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: RACHEL BROCK - RS49636, PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO OAB/RS 109453 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VERBENA MARIA LEAL BORGES, em face de GTR HOTEIS E RESORT LTDA, Processo n.° 0820065-92.2021.8.10.0001, em que a parte autora alega em apertada síntese ter firmado Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária – Regime de Multipropriedade, no valor de R$ 56.515,47 (cinquenta seis mil quinhentos quinze reais e quarenta sete centavos), relativo à Fração Ideal de n.º 310 Bloco C e com Área Total de 82,51m²; Área Privativa de 27,98m² e Área Comum de 54,53m², fração ideal indivisível de 7,69m² correspondente a 1/13 da unidade autônoma, matrícula nº 30.237 do Registro de Imóveis de Gramado, para ser entregue em 2018.
Segue relatando que o contrato, no ano de 2017, sofreu alterações de forma unilateral pela parte requerida, sem ciência e autorização da parte autora, causando-lhe evidente prejuízo.
Diz que o projeto original foi modificado em mais de 50%, passando o empreendimento de 300 para 464 apartamentos, bem como houve a unificação da área de terras do empreendimento à área de Preservação Ambiental Permanente, reduzindo 36% das áreas comuns, o que caracteriza aquisição de produto diverso do contratado.
Requereu então em sede de pedido, a declaração da resolução do contrato, a condenação da requerida para que devolva os valores pagos, devidamente corrigidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.890,00.
Com a inicial juntou os documentos de Id. 46153270 a 46154740.
Em decisão de Id. 46435760 foi indeferido o pedido liminar, designando ainda audiência de conciliação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação sob o documento de Id. 49592921, onde alega que não descumpriu os termos do contrato ou praticou qualquer ato que justifique o pedido de rescisão, após o lapso de mais de 05 (cinco) anos de sua contratação.
Alega que não existe vício de vontade da parte autora, pois os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu todas as informações necessárias acerca do contrato e que a autora efetuou o pagamento integral das parcelas, utilizando o imóvel, mas requerendo a rescisão após os 05 (cinco) anos da assinatura e 02 (dois) anos da entrega.
Segue argumentando em sua defesa que a alteração não causou prejuízo, haja vista que cada uma das novas unidades poderão integrar o pool hoteleiro, somando-se o valor das diárias e que na verdade houve aumento da área privativa da unidade habitacional adquirida pelo autor, passando de 27,98m2 para 29,34m2.
Por fim, relata que a autora na verdade está se furtado ao pagamento da multa rescisória prevista na Cláusula Sexta, item 8 do contrato firmado, no percentual de 20% sobre o valor do contrato, mais 10% sobre o valor pago, requerendo assim, a improcedência da ação.
Com a defesa juntou os documentos de Id's 49592923 a 49593730.
Realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito.
Réplica apresentada sob o documento de Id. n.° 49821262.
Intimadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, não se manifestaram, oportunidade em que os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTO Sabe-se que, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, não havendo as partes requerido pela produção de outras provas, passo ao julgamento.
De início, vejo que a questão deve ser vista sob a ótima do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado temos um consumidor e do outro um fornecedor de produtos/serviços, o que caracteriza a efetiva relação de consumo, devidamente enquadrada nos arts 2° e 3° do CDC, impondo a inversão do ônus probatório, conforme previsão no inciso VIII do art. 6° do mesmo diploma legal.
Não havendo preliminares, passo direto ao mérito da demanda.
O cerne da presente questão é saber se a alteração do projeto original trouxe prejuízo à autora e se tal alteração ocorreu de forma unilateral.
Verifico que a alteração no projeto original, que previa inicialmente 300 apartamentos, resta incontroverso, ante a afirmação pela requerida em sua defesa de que houve de fato alteração do projeto, com um acréscimo de 164 apartamentos, totalizando 464 unidades autônomas, conforme averbação na matrícula de n.° 33.216 (Id. 46154737).
A autora alega que houve expropriação de área dos adquirentes do empreendimento com a finalidade de criação de novas áreas privativas, importando no aumento de mais 164 unidades que não estavam previstas no projeto original, onde em 2014, consistia em uma área total de 25.954,70m2, área total 82,51m² e área comum 54,53m²; passando no ano de 2017, com a alteração para: área total construída 30.593,71m², área total 52,56m² e área comum 23,22m².
Em análise à documentação juntada com a exordial, verifico que assiste razão à parte autora, pois os documentos de Id. 46154737 e 46154738, não deixam dúvidas que de a alteração no projeto original ocasionou redução na área comum, na área global e na fração ideal da unidade imobiliária, pertencente à parte autora, caracterizando produto diverso do adquirido.
A despeito da alegação da requerida de que a alteração não causou prejuízo, pois as novas unidades poderão integrar o pool hoteleiro, somando-se o valor das diárias, ao meu sentir não vejo como acolher, pois a requerida não demonstrou nos autos, pela documentação que junta que não houve prejuízo à autora.
Ora, verifico também que a requerida não comprova nos autos ter dado ciência inequívoca à autora de tais alterações, pois sequer juntou notificação extrajudicial, que comprova que a requerente tomou conhecimento das alterações, o que demonstra não obediência aos princípios da transparência e informação, princípios estes que regem as relações entre o consumidor e o fornecedor de serviços, previstas no art. 4° do CDC.
Somado a isso, tem-se também que a requerida não cumpriu o seu dever de boa-fé objetiva, exigência em todas as fases da contratação, não obedecendo aos seus deveres contratuais, quebrando a confiança da relação, contida no art. 422 do Código Civil, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, vejo que a autora cumpriu com seu ônus probatório previsto no inciso I do art. 373 do CPC.
De consequência, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, ante a conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Nesse sentido, o inadimplemento contratual enseja a resolução do contrato, devendo ser restabelecida o status quo ante, com a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido.
Corroborando com esse entendimento, cabe aqui ainda ressaltar o entendimento já sumulado pelo STJ na súmula n° 543, onde afirma que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto ao pedido de indenização pela fruição alegado na defesa, não vejo como acolher, pois a requerida deu causa à rescisão contratual, não havendo assim, o que se falar em indenização.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com arrimo no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a parte querida a restituir à autora o valor de R$ 56.515,47 (cinquenta seis mil quinhentos quinze reais e quarenta sete centavos), devidamente corrigido monetariamente pela índice IGP-M, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Condendo a parte requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/12/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:33
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:33
Decorrido prazo de RACHEL BROCK em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:33
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/04/2022 17:20
Conciliação infrutífera
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04/04/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820065-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERBENA MARIA LEAL BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CELIA SILVA VIEIRA OAB/MA 22467 RÉU: GTR HOTÉIS E RESORT LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: RACHEL BROCK OAB/RS 49636, PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO OAB/RS 109453 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 15:30 a ser realizada por videoconferência na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
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19/03/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 23:00
Juntada de réplica à contestação
-
27/07/2021 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/07/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
23/07/2021 16:05
Juntada de petição
-
23/07/2021 14:47
Juntada de contestação
-
21/06/2021 14:28
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/06/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:31
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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