TJMA - 0801758-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:20
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ARMANDIO DE JESUS ROCHA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 11:08
Juntada de malote digital
-
04/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:50
Conhecido o recurso de ARMANDIO DE JESUS ROCHA - CPF: *32.***.*93-15 (AGRAVANTE) e provido
-
23/04/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ARMANDIO DE JESUS ROCHA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 10:11
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801758-93.2021.8.10.0000 – PENALVA Processo de origem: 0800344-21.2021.8.10.0110 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Armandio de Jesus Rocha Advogado(a): Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Armandio de Jesus Rocha interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Penalva/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800344-21.2021.8.10.0110, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado, que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas – plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
A decisão agravada se encontra no ID nº 9220177.
Em suas razões recursais de ID nº 9220176, sustenta a parte agravante que: a) a suspensão não é válida e segue recomendações do CNJ e Resolução do TJMA, porém, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito; b) destaca que a Comarca de Penalva/MA não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada, bem como que o fórum da comarca de Matões não disponibiliza servidor para auxílio de acesso das plataformas públicas em desacordo com a RECOM-CGJ-22018 do TJMA; c) não há obrigatoriedade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa, pois tal exigência violaria o princípio do acesso ao Judiciário, garantido no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de origem com vistas a anular a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia à extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta a princípio constitucional É o cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, no que pertine à postulação de continuidade dos benefícios da gratuidade da justiça da qual a Agravante era portadora em primeiro grau, constato que nada há nos autos que possa indicar que a sua situação financeira se encontre diferente daquela na qual se encontrava quando pleiteou e obteve este benefício, de sorte que não vejo como negá-lo em grau recursal. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do CPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 3º, §3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . 4Idem -
10/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817783-18.2020.8.10.0001
Demicilia Costa Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 07:47
Processo nº 0801148-38.2020.8.10.0105
Maria Leonarda Freire da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Luis Fernando Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:11
Processo nº 0808941-29.2020.8.10.0040
Tacio Ferreira de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:18
Processo nº 0837430-96.2020.8.10.0001
Juary Farias Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo David Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:01
Processo nº 0815687-33.2020.8.10.0000
Antonio Jose de Sousa Galeno
Manoel Felismino Gomes Neto
Advogado: Evilanne Karla Bezerra de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 08:20