TJMA - 0805146-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 20:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de KHAREN HELAINE VERAS DE CASTILHO JORGE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 29/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:59
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805146-04.2021.8.10.0000 - MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Eduardo Pires do Nascimento Jorge, e Kharen Helainer Veras de Castilho Jorge Advogado : Luiz Carlos Ferreira Cezar, OAB/MA 15.573.
Agravadas: Maria Ludovina de Souza Nobile, e Elis Helena de Souza Nobile Advogado : Otacílio Negreiros Neto, OAB/MA 4.069.
D E C I S Ã O Eduardo Pires do Nascimento Jorge, e Kharen Helainer Veras de Castilho Jorge, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0801543-39.2020.8.10.0102, promovida por Maria Ludovina de Souza Nobile, e Elis Helena de Souza Nobile, ora Agravadas, através da qual deferiu a liminar requerida.
Em suas razões recursais de ID 9890317, sustentam as Agravantes, em síntese, que a decisão impugnada não deve prosperar, posto que foi produzida sem que as autoras tenham preenchido os requisitos legais, acrescentando que os lotes de terreno das recorrentes foram regularmente adquiridos mediante contrato de compra e venda, ao passo que há dúvidas sobre a exata localização dos lotes das autoras, devendo, assim, ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e finalmente dado provimento ao mesmo para o fim de, confirmando a decisão concessiva do efeito suspensivo, reformar a decisão agravada, indeferindo a liminar concedida.
Após a apresentação de suas contrarrazões (ID 9907686), as Agravadas atravessaram a petição de ID 15577093, informando que o Juiz de origem havia revogado a decisão agravada, conforme texto em anexo (ID 47495535, origem). É o que comportava relatar.
Passo a decidir.
Efetivamente, comprovado se acha que o douto Juiz de origem, através da decisão datada eletronicamente de 16/06/2021, revogou a decisão agravada, conforme ID de origem nº 47495535.
Assim, tem aplicação à espécie a seguinte disposição do CPC: “Art. 1.018. (…) § 1º.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Sobre o tema, vejamos ainda o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. - Em razão da revogação da decisão recorrida, tem-se por prejudicado o recurso interposto”. (TJ-SP, AI 2146671-94.2019.8.26.0000 SP, Rel.
Des.
ADILSON DE ARAÚJO, 31ª Câm.
Dir.
Privado, j. 13/08/2019, Publicação 13/08/2019).
Posto isso, e, ainda, com fulcro nos arts. 932, III e 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda de objeto, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos recursais.
Publique-se.
São Luís/MA., data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
31/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:03
Não recebido o recurso de EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - CPF: *13.***.*12-07 (OPOENTE) e ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE - CPF: *36.***.*51-91 (OPOSTO).
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21/03/2022 16:07
Juntada de petição
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24/02/2022 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 17:36
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de KHAREN HELAINE VERAS DE CASTILHO JORGE em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 08:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/05/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2021 15:53
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 17:32
Juntada de petição
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30/03/2021 22:46
Conclusos para decisão
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30/03/2021 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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