TJMA - 0814446-69.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:37
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO BENILTON TEIXEIRA SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814446-69.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Requerente: ANTONIO BENILTON TEIXEIRA SANTOS Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR - OAB/MA nº14548 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº12368 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO BENILTON TEIXEIRA SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR e outros, ambos já qualificados Intimada a parte autora para impulsionar o feito em virtude de certidão de id nº 18744381, sob pena de extinção, aquela se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para atendimento da determinação. É o relatório. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora foi instada a impulsionar o feito em virtude de certidão de id nº 18744381, sob pena de extinção, porém aquela se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para atendimento da determinação.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 11 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2020 18:31
Conclusos para despacho
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16/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
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12/05/2020 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO BENILTON TEIXEIRA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2019 09:14
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2019 09:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/04/2019 15:30 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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15/08/2019 11:24
Juntada de petição
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04/05/2019 15:47
Juntada de contestação
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10/04/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 08:33
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2019 11:40
Juntada de petição
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28/02/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 08:49
Juntada de diligência
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25/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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25/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 08:53
Expedição de Mandado
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21/02/2019 08:53
Expedição de Mandado
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21/02/2019 08:44
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2019 08:43
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 15:30.
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21/02/2019 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2018 13:20
Conclusos para decisão
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01/11/2018 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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