TJMA - 0804281-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:22
Juntada de petição
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26/05/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:38
Conhecido o recurso de NATAL SANTOS COSTA - CPF: *17.***.*37-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804281-44.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800198-41.2022.8.10.0143) AGRAVANTE: NATAL SANTOS COSTA ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL – OAB/PI 12084-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Natal Santos Costa, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Adriana da Silva Chaves, titular da Vara Única da Comarca de Morros decidiu nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade judiciária tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, ao passo que, para adquirir o veículo subentende-se ter comprovado capacidade financeira apta a suportar o pagamento da avença, presumindo-se que a parte tenha condições de, pelo menos, arcar com as custas processuais da presente demanda”.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Afirma ainda que é autônomo e sequer declara imposto de renda e, que inclusive, buscou o judiciário pois não possui condições de arcar com os juros abusivos embutidos ao empréstimo junto ao banco, ora requerido.
Razão pela qual requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 15004922).
Por meio de despacho (ID 15435299) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários, faturas de cartão de crédito atualizados, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) relativo aos três últimos meses. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o juízo de base indeferiu o beneficio da justiça gratuita, contudo, sem antes oportunizar ao autor a comprovação de sua alegada hipossuficiencia.
Assim, entendi por melhor oportunizar ao agravante sua comprovação de hipossuficiência, no entanto, intimada para produzir prova, o demandante apenas reiterou as alegações pretéritas.
Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, a privando de sua subsistência, considerando que o valor das custas é de aproximadamente R$ 147,00 (cento e quarente e sete reais).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
CONTRATO AGRÁRIOS.
PARCERIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Capacidade financeira econômica não afastada.
Pagamento de custas ao final.
O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015). Assim sendo, tenho que não está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita a agravante.
Comunique-se o Juízo da causa (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
31/03/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 11:24
Juntada de petição
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23/03/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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