TJMA - 0800426-07.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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23/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0800426-07.2022.8.10.0049 Autor(a): BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 Ré(u): NATURA COSMETICOS S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO em face de NATURACOSMETICOS SA.
A parte autora afirma que, desde 2017, tem sido vítima de cobranças decorrentes de dívidas que não foram pactuadas por ela.
Salienta que recebe diversas e constantes ligações, mensagens via email e SMS.
Esclarece que teve seu nome negativado por três débito, o primeiro no importe de R$ 796,63 (setecentos e noventa e seis e sessenta e três centavos), com vencimento em 31 de outubro de 2016, o segundo no valor de R$ 1.251,16 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com vencimento em 28.10.2016 e o terceiro no valor de R$ 202,77 (duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), todos tendo como credor Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não Padronizados.
Requer, portanto, a condenação da requerida a proceder com o cancelamento dos débitos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID 63855989, onde a parte requerida pugna, preliminarmente, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, diante da cessão de crédito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, diante da comprovação da contratação.
Réplica à contestação ao ID 65451878.
Decisão de saneamento ao ID70938070, com juntada de termo de cessão ao ID 75113347.
Determinada nova intimação para o julgamento antecipado, a parte requerida concordou e a parte requerente não se manifestou.
Após sentença, as partes anexaram acordo.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 -
21/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:17
Homologada a Transação
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17/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:44
Juntada de petição
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01/08/2023 10:40
Juntada de petição
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25/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800426-07.2022.8.10.0049 Parte Autora: BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 Parte Demandada: NATURA COSMETICOS S/A Adv.:Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A : SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO em face de NATURACOSMETICOS SA.
A parte autora afirma que, desde 2017, tem sido vítima de cobranças decorrentes de dívidas que não foram pactuadas por ela.
Salienta que recebe diversas e constantes ligações, mensagens via email e SMS.
Esclarece que teve seu nome negativado por três débito, o primeiro no importe de R$ 796,63 (setecentos e noventa e seis e sessenta e três centavos), com vencimento em 31 de outubro de 2016, o segundo no valor de R$ 1.251,16 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com vencimento em 28.10.2016 e o terceiro no valor de R$ 202,77 (duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), todos tendo como credor Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não Padronizados.
Requer, portanto, a condenação da requerida a proceder com o cancelamento dos débitos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID 63855989, onde a parte requerida pugna, preliminarmente, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, diante da cessão de crédito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, diante da comprovação da contratação.
Réplica à contestação ao ID 65451878.
Decisão de saneamento ao ID70938070, com juntada de termo de cessão ao ID 75113347.
Determinada nova intimação para o julgamento antecipado, a parte requerida concordou e a parte requerente não se manifestou.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Não obstante a decisão de saneamento ao ID 70938070, vislumbro que o feito é passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, por se tratar de matéria a ser analisada pela via documental, com as provas já acostadas nos autos.
Considerando consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplico o diploma legal ao julgamento, consoante informação já anexada em decisão de saneamento.
No mérito, entendo pela procedência dos pedidos.
Vislumbro que, com a juntada da contestação ao ID 63855984, o réu não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou contrato devidamente assinado pela parte requerente, tampouco qualquer efetiva cobrança ou termo, capaz de indicar que a parte autora anuiu com o serviço.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade dos seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega que nunca contratou quaisquer serviços com a empresa requerida, ao passo que a requerida, sem impugnar os documentos anexados à inicia, alega, de forma genérica, que agiu no exercício do direito de credor, não se desincumbindo do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança dos débitos e da inclusão do nome da requerente no banco de dados dos cadastros de mal pagadores (SPC e SERASA), na forma do art. 373, II, do CPC, devendo responder por sua desídia.
Assim, não há como o juízo reconhecer a legalidade das cobranças e da inscrição do nome da parte requerente em cadastro de inadimplência, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviços da instituição bancária.
Configurada a falha na prestação de serviços, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Outrossim, quanto à aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, tenho que não merece prosperar, notadamente pois, conforme ID 70709410, foram realizadas novas restrições que, ao tempo, eram as únicas cadastradas nos órgãos de proteção de crédito.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados pela requerida contra a parte requerente, nos termos do ID 63855992; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, corrigido com base na Taxa Selic, a incidir desta data.
Condeno ainda a parte requerida nas custas judiciais e em honorários advocatícios, estes equitativamente arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
20/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:28
Decorrido prazo de ROSENILDE BORGES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:56
Juntada de cópia de dje
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05/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/01/2023 14:51
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800426-07.2022.8.10.0049 AUTOR: BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 13 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:57
Juntada de petição
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25/08/2022 08:33
Juntada de petição
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24/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800426-07.2022.8.10.0049 AUTOR(A): BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO Adv.: Rosenilde Borges Dos Santos (OAB/MA 13.061) RÉ(U): NATURA COSMETICOS S/A Adv.: Reinado Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº 11.706-A) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO em face da NATURA COMÉSTICOS S/A, já qualificados. Afirma a autora que vem sendo cobrada, desde 2017, por dívidas que não reconhece, tanto por meio telefônico, via ligações e SMS, quanto por e-mail. Conta que teve seu nome negativado por três débitos: 1) R$ 796,63 (setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 31/10/2016; 2) R$ 1.251,16 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), com vencimento em 28/10/2016; e 3) R$ 202,77 (duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), todos decorrentes de contratos supostamente entabulados entre si e a requerida. Explica ter descoberto a restrição em seu nome quando estava em processo de financiamento de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, que restou frustrado em razão da negativação, o que gerou a propositura da ação de nº 0802060-74.2018.8.10.0050 perante o Juizado Especial, mas acabou sendo extinta pela inviabilidade do rito sumaríssimo, pela necessidade de prova pericial grafotécnica. Pleiteia, portanto, o cancelamento dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após emenda (ID 61652174), foi despachada a inicial no ID 62376695. Contestação de ID 63855989, em que a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter cedido o crédito para a RECOVERY - RECUPERADORA DE CRÉDITO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I.
No mérito, sustenta que a autora se cadastrou regularmente como Consultora da Natura, tratando-se do exercício regular de direito da credora proceder com as cobranças.
Argumenta, ainda, que, se ocorreu fraude, configura-se fato de terceiro a ensejar o afastamento da sua responsabilidade.
Pede a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a inexistência de danos morais, além de argumentar a existência de outras negativações a afastarem a indenização. Réplica no ID 65451878. Instadas à produção de provas (ID 65481694), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 66270814 e 66299838). Vieram-me conclusos. De início, em que pese o teor da manifestação das partes nos ID's retro, vejo que não constou no despacho de ID 65481694 a deliberação a respeito da distribuição do ônus, o que pode ocasionar cerceamento da ampla defesa. Assim, com o fito de prevenir nulidades, chamo o feito à ordem e passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constato que a NATURA não juntou o respectivo termo de cessão de crédito a comprovar a operação acerca do débito impugnado, o que certamente lhe incumbia, além do que o art. 289 do Código Civil dispõe que a transmissão não tem eficácia em relação ao devedor se não for notificado a respeito. Ademais, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, de modo que, sendo as cobranças emitidas em nome da NATURA (ID 61584421), e com esta celebrado o suposto negócio jurídico (ID 61585092), é possível que responda à presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Adentrando o mérito, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade do cadastro de BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO (CPF nº *01.***.*33-08) enquanto Consultora Natura, exsurgindo como pontos controvertidos: 1) A autora assinou a Ficha Cadastral de ID 61585092? 2) A autora recebeu produtos da Natura? 3) Houve dano à honra e à personalidade da requerente? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da fornecedora de serviço pelas falhas nas operações, bem como o direito subjetivo da autora de se ver indenizado pelo dano moral proveniente de cobrança indevida. Para tanto, admito os meios de prova documental, oral e pericial. Por se apresentar como vítima do evento (art. 17 do CDC), entendo aplicáveis as normas consumeristas ao caso em tela, e, em consequência, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, com o fito de evitar diligências inócuas, e com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, informem justificadamente quais provas pretendem produzir, especificando-as e indicando a finalidade.
Ademais, intimem-se as partes, também, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como ofício.
Paço do Lumiar (MA),Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
22/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 22:10
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:39
Juntada de petição
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06/05/2022 01:44
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800426-07.2022.8.10.0049 Parte Autora: BARBARA JOSELMA FARIAS ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 Parte Demandada: NATURA COSMETICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
31/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:44
Juntada de contestação
-
14/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:47
Juntada de termo
-
09/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
05/03/2022 20:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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