TJMA - 0800484-40.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 11:51
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
18/12/2023 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
18/12/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:45
Juntada de despacho
-
10/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800484-40.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO LOURIVAL DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 14/07/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
14/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:41
Outras Decisões
-
27/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:19
Juntada de recurso inominado
-
23/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
23/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800484-40.2022.8.10.0039 Autor : ANTONIO LOURIVAL DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Da Preliminar de Conexão.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” NO VALOR TOTAL DE R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
13/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:55
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800484-40.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIO LOURIVAL DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 23/05/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
23/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:19
Publicado Citação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Citação
Processo nº 0800484-40.2022.8.10.0039 Requerente : ANTONIO LOURIVAL DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas Bradesco gasto com crédito.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
21/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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