TJMA - 0806007-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 09:24
Juntada de malote digital
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11/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:08
Juntada de petição
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19/10/2022 17:27
Juntada de petição
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18/10/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0806007-53.2022.8.10.0000 Recorrente: Adam Willyam Souza Lemos Advogado: Richardson Michel Moreira Da Silva Lopes – MA 17716-A, Recorrido: Estado Do Maranhão Advogado: Oscar Lafaiete De Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, julgando mérito do agravo interposto em face de decisão liminar, manteve a determinação de eliminação do candidato na fase de investigação social (ID 18117744) Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o princípio de presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88, pois uma simples ocorrência policial não é suficiente para considerar o critério idôneo para verificação da aptidão e probidade de candidato.
Contrarrazões juntadas no ID 19664064. É o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou agravo interposto em face de decisão liminar proferida pelo juízo de base.
Nesse contexto, o provimento judicial em questão, por ser passível de modificação até o julgamento final do mérito da ação de obrigação de fazer, não configura decisão de última instância, pré-excluindo o cabimento do Extraordinário por aplicação da Súmula nº 735/STF, segundo a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: “A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo do STF, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:49
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:16
Juntada de termo
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29/08/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:13
Desentranhado o documento
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21/07/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 16:04
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/07/2022 09:56
Juntada de malote digital
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05/07/2022 15:33
Juntada de petição
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01/07/2022 01:07
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806007-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Adam Willyam Souza Lemos Advogados: Dr.
Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17.649) e Dr.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes(OAB/MA 17.716) Agravada: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
ART. 300 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência do STJ, a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública, de maneira que, em tais casos, a garantia prevista no art. 5º, LVII, da CF, deve ser aplicada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República; II - ausente a probabilidade do direito, exigida no art. 300 do CPC, na medida em que o ente público encontra-se amparado por norma que regulamenta o certame, qual seja, item 12.1.2 do Edital nº 01/2017- PMMA, a qual prevê a eliminação do candidato que tenha adotado conduta que macule sua idoneidade moral e aponte para comportamento repreensível, há de ser ratificada a decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência, consistente em sustar os efeitos da decisão administrativa que eliminou o referido candidato na fase de investigação social atinente ao concurso da PMMA/2017; III - agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:04
Conhecido o recurso de ADAM WILLYAM SOUZA LEMOS - CPF: *34.***.*77-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 14:46
Juntada de petição
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08/06/2022 18:12
Juntada de petição
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07/06/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:54
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ADAM WILLYAM SOUZA LEMOS em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:41
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806007-53.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Adam Willyam Souza Lemos Advogados: Dr.
Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17.649) e Dr.
Richardson Michel Moreira da Silva Lopes(OAB/MA 17.716) Agravada: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adam Willyam Souza Lemos interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando à reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela provisória de urgência incidental nº 0813413-59.2021.8.10.0001, por ele ajuizada contra Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu pleito de tutela de urgência formulado pelo agravante, consistente em sustar os efeitos da decisão administrativa que eliminou o referido candidato na fase de investigação social atinente ao concurso da PMMA/2017, de modo a determinar a manutenção do recorrente na ordem de classificação, e, por consequência, sua nomeação e posse, em razão da preterição demonstrada. Após afirmar o cabimento do recurso e fazer breve relato da lide, sustenta o recorrente, em suma, que a finalidade da ação em tela é, tão somente, demonstrar que o fundamento utilizado pelo agravado e acolhido pelo magistrado para manter a eliminação do agravante no certame viola o princípio da presunção de inocência, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900 - Tema 22 de Repercussão Geral, na medida em que entendeu ser suficiente para afastar a probabilidade do direito do recorrente ingressar no cargo pretendido o mero fato de existirem 05 (cinco) ocorrências policiais em seu desfavor, uma vez que o edital do certame previa a observância dos antecedentes criminais, sociais, familiares e profissionais, para fins de investigação social, tendo, havido, assim, relativização da presunção de inocência. Segue argumentando, ainda, que, não obstante a previsão editalícia, não há menção específica de ocorrências policiais como fator suficiente para valoração negativa do candidato, sendo necessário, para tanto, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso e em observância ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF, além do que, no caso dos autos, não teria sido analisado o pleito referente a nomeação e posse do agravante, em virtude da clara preterição na ordem de classificação, nos termos da Súmula 15 do STF. Por fim, embasado em tais argumentos, e após afirmar presente o risco de demora, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos requeridos nas razões de Id 15730862. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontrando-se dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do recolhimento do preparo, por ser o agravante beneficiário da Gratuidade da Justiça em 1º grau, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de tutela recursal, não verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, não obstante os argumentos sustentados pelo recorrente possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê presente na circunstância em apreço. Entendo ausente aqui a fumaça do bom direito, pois, desde 2019 passei a comungar com a linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública, de maneira que, em tais casos, a garantia prevista no art. 5º, LVII, da CF, deve ser aplicada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República. Partindo de tal premissa, em juízo de cognição sumária, afigura-se razoável supor que o ente público agravado, ao decidir pela eliminação do candidato ora agravante, em razão da existência de condutas incompatíveis com a natureza do cargo de soldado da PMMA, posto existirem contra ele registradas 05 (cinco) ocorrências policiais (lesão corporal dolosa, injúria, ameaça e desobediência), nada mais fez do que aplicar as normas que regularam o certame, item 12.1.2 do Edital nº 01/2017- PMMA, a qual prevê a eliminação do candidato que tenha adotado conduta que macule sua idoneidade moral e aponte para comportamento repreensível, conforme a seguir transcrito: 12 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 12.1 Serão convocados para o preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) todos os candidatos considerados aptos na exame psicotécnico. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a investigação social, na forma do subitem anterior, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.1.2 Todos os candidatos serão submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a nomeação, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e profissionais. É que, nestas circunstâncias, independentemente da existência ou não de sentença criminal transitada em julgado, o candidato não apresentaria conduta moral adequada ao exercício do cargo. Nesse sentido, eis precedentes da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.
FATOS DESABONADORES APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. […] 2.
O ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Acre, por força do disposto no art. 11, V, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006, pressupõe a idoneidade moral do candidato. 3.
No caso dos autos, o Edital nº 25/2012 fez consignar as seguintes regras: 8.1.
O candidato será submetido à Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais; 8.2.1.
A Banca de Investigação Criminal e Social examinará os atos da vida civil do candidato, podendo este ser eliminado, quando constatada conduta desabonadora em sua vida pública ou particular, ainda que não considerada como ilícita, desde que incompatível com a natureza da função Policial Militar; 8.5.
A prática de atos desabonadores no exercício da função pública, na atividade privada, ou nas relações sociais será apreciada pela banca, podendo importar em exclusão do candidato do Concurso; 8.5.1.
Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das fases do Concurso, o candidato que, após iniciada a investigação Criminal e Social, for considerado NÃO RECOMENDADO pela respectiva banca. 4.
Na investigação social levada a termo pela competente comissão, foram apurados fatos graves e desabonadores da pretérita conduta pessoal do candidato impetrante, assim indicadores de sua inaptidão e incompatibilidade para o exercício da função policial militar, por isso que sua não recomendação guardou consonância com as normas de regência do certame. 5.
A exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar. 6.
Recurso ordinário do Parquet estadual a que se nega provimento. (RMS 45.139/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
III - Todavia, in casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República. [...] V - Seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa, como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
VI - A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública.
Precedentes.
VII - Recurso Ordinário não provido. (RMS 35.016/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Portanto, diferentemente do que tenta convencer o recorrente, aqui não há que se falar em necessidade de sentença criminal transitada em julgado, pois a exclusão do candidato não se deu pela prática de crime, mas pelo perfil social demonstrado a partir das supracitadas condutas, na medida em que, como bem exposto pela Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, seria “afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa... ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes”. Dessa forma, é incogitável falar-se em lesão ao princípio da presunção de inocência no caso dos autos, além do que o entendimento ora adotado também não caminha na contramão do posicionamento do STF, posto tratarem de questões diversas.
Por fim, quanto à alegada preterição do candidato, trata-se de argumento que resta aqui prejudicado em virtude da exclusão na fase de investigação social, pelo que inservível para arrimar o pleito do agravante. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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