TJMA - 0802398-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 01:07
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 14:44
Juntada de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802398-62.2022.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Robson Feitosa de Morais Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Matheus Fernandes de Morais, representado por Janaína Pereira Fernandes Advogadas: Nathália Silva Matos (OAB/MA 16.099) e Stephanie Thays R. da Silva (OAB/MA 16.104) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Robson Feitosa de Morais em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Matheus Fernandes de Morais, representado por Janaína Pereira Fernandes, indeferiu o pedido contido na petição de Justificativa a Ação de Execução de Alimentos.
Tendo em vista a petição de Id. 15822236 em que o Agravante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, na medida em que, a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência de Id. 15822236, para que possa surtir todos os efeitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:30
Homologada a Desistência do Recurso
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05/04/2022 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 15:21
Juntada de petição
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04/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802398-62.2022.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Robson Feitosa de Morais Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Agravado: Matheus Fernandes de Morais, representado por Janaína Pereira Fernandes Advogadas: Nathália Silva Matos (OAB/MA 16.099) e Stephanie Thays R. da Silva (OAB/MA 16.104) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Com o intuito de evitar-se decisões surpresas, intime-se o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a perda do objeto do presente recurso, vez que pela leitura do documento de Id. 63783944 dos autos originais, observa-se que a parte ora recorrente celebrou acordo de quitação no processo de execução.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 11:45
Juntada de parecer
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16/03/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA FERNANDES em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:44
Decorrido prazo de ROBSON FEITOSA DE MORAIS em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:09
Juntada de malote digital
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14/02/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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12/02/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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