TJMA - 0803277-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 10:47
Juntada de petição
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10/05/2023 15:10
Juntada de petição
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09/05/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:01
Juntada de malote digital
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27/04/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:47
Prejudicado o recurso
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:52
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 10:09
Juntada de petição
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27/07/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:24
Juntada de petição
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06/04/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:00
Juntada de malote digital
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01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803277-69.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE AGRAVADO : DANIEL IGOR NINA MOURA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo requerido no bojo do Agravo de Instrumento originário. Em suas razões recursais, o Agravante, ESTADO DO MARANHÃO, sustenta que os requisitos para a tutela provisória pleiteada restaram evidenciados, e que seu indeferimento vai na contramão do interesse público. Sustenta que o ato administrativo consistente na Ordem de Missão Policial 02/2022, o qual determinou o deslocamento temporário do Delegado de Polícia Agravado para a cidade de Santa Inês, foi devidamente motivado pela necessidade de apoio à Delegacia Regional daquele município. Alega que a determinação para que o Agravado se locomovesse com meios próprios não encerra nenhuma ilegalidade, uma vez que o mesmo recebeu, de forma antecipada, diárias para custear a locomoção do delegado durante o período da ordem de missão policial. Pontua que “o interesse público subjacente ao cargo impõe ao servidor o dever da movimentação ao município que necessita de sua presença” e que a insurgência da parte Agravada contra o ato administrativo em questão é resultado de “puro interesse particular em permanecer na cidade que prefere”. Com base em tais premissas, requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO nº 0800097-52.2022.8.10.0127, decisão esta que deferiu a tutela de urgência requerida, suspendendo os efeitos da ordem de missão policial nº 002/2022 – DG/PCMA, cujo objeto era o deslocamento do delegado de polícia DANIEL IGOR NINA MOURA para a cidade de Santa Inês. Em sede de juízo prelibatório, entendi que o Ato Administrativo discutido carecia da devida motivação, razão pela qual indeferi o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restando mantida a decisão que suspendeu os efeitos da Ordem de Missão Policial. O Estado do Maranhão, então, a fim de salvaguardar o interesse público que permeia a controvérsia, interpôs o Agravo Interno ora em exame. De início, necessário pontuar que, muito embora o art. 1.021, §2º, do CPC vigente, preveja que eventual retratação da decisão agravada apenas ocorra após expirado o prazo para manifestação da parte contrária, o art. 9º, parágrafo único, da lei processual civil, autoriza a postergação do contraditório quando se tratar de tutela de urgência, em vista da premência que lhe é própria. Diz o texto: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Assim, convencida pelos fundamentos trazidos nas razões recursais, valendo-me da faculdade prevista no dispositivo legal citado e exercendo o juízo de retratação que me é permitido, revejo o entendimento materializado na decisão agravada, o que faço nos termos a seguir expostos. A ordem de missão policial em debate é ato administrativo discricionário, cujo controle judicial deve estar limitado à aferição de legalidade, “cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806617 - DF (2020/0332967-0). Nessa toada, pode-se afirmar que o cerne da presente demanda é, justamente, a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo praticado. Norteada pelos argumentos trazidos neste recurso e revendo o caderno processual, vejo que não fiz o melhor juízo acerca dos requisitos do ato praticado pela administração pública, ao afirmar que ele carecia de motivação e finalidade. Isso porque, da leitura da ordem de missão policial exarada (ID 59795498 da Ação Anulatória nº 0800097-52.2022.8.10.0127), verifica-se que a motivação e finalidade restaram evidenciadas, ainda que de forma suscinta. A jurisprudência pátria entende que motivação suscinta não se equipara a ausência de motivação, como se extrai dos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
ATO ADMINISTRATIVO. multa.
MOTIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
VALIDADE. 1.
A fixação da multa deverá, em vista do princípio da motivação - o qual exige a congruência da fundamentação invocada pela Administração para a medida adotada - adequar-se aos dispositivos normativos invocados no ato administrativo. 2.
As decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, viabilizando ao autuado o conhecimento das razões do ato a atingi-lo, e, consequentemente, a insurgência contra a decisão e suas razões, restando desta forma assegurado o mandamento constitucional da ampla defesa. 3.
O fato da decisão administrativa discorrer de forma sucinta não representa nulidade, uma vez que o dever de motivação não impõe a necessidade de discussão sobre todos os argumentos levantados. 4.
Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. (TRF-4 - AC: 50087062020194047000 PR 5008706-20.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA MILITAR INCOMPATÍVEL COM O CARGO.
EXISTÊNCIA. 1.
Uma vez atendidos os parâmetros formais do devido processo legal e fundamentada a penalidade infligida no bojo de processo administrativo disciplinar, não é dada a revisão, no mandado de segurança, quanto ao mérito em si da escolha da sanção. 2.
Verifica-se que, embora sucinta, houve motivação para escolha da penalidade de demissão, entendendo a Administração que o impetrante praticou crime relacionado ao exercício da função, além de dirigir a conduta dos demais militares que com ele estavam, situação que seria incompatível com a manutenção no cargo. 3.
Conquanto entabulada na seara penal, aplica-se à espécie a ratio dos precedentes desta Corte consolidadas no seguinte sentido: o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 51416 MG 2016/0171078-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021). Com efeito, no item 01 do referido ato, consta como missão a ser cumprida pelo Agravado “deslocar-se até o Município de Santa Inês para, pelo período de 01/02/2022 a 02/03/2022, prestar apoio nas atividades da Regional do mencionado Município”. Ou seja, forçoso reconhecer que a missão policial foi determinada para atender a necessidade de serviço em outra regional com maior demanda (motivação), no intuito de assegurar uma melhor prestação de serviço na localidade de destino (interesse público - finalidade). Imperativo, também, é o reconhecimento da proporcionalidade e razoabilidade que balizam o ato administrativo, dado o curto período previsto para a missão policial. Diante dessas conclusões, entendo que a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Origem privilegiará o interesse privado em detrimento do interesse público, em evidente prejuízo à sociedade. Não se pode pensar que o deslocamento do Agravado para outra cidade, por um curto período, efetivado por meio de ato dotado de legalidade, possa ser mais danoso que a interferência na logística da administração pública quanto ao deslocamento de seus servidores para localidades com maior necessidade de serviço, onde, por óbvio, quem perde é a sociedade. Aqui, portanto, o risco de dano é inverso. Nesse cenário, não tenho dúvidas em rever meu entendimento, especialmente por estar em risco o interesse público, e o faço para reconsiderar a decisão agravada e conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0803277-69.2022.8.10.0000, uma vez que afigurados os requisitos legais, nos termos até aqui traçados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
31/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:34
Outras Decisões
-
30/03/2022 21:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/03/2022 08:31
Juntada de petição
-
23/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 08:55
Juntada de malote digital
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803277-68.2022.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Thaís Iluminata César Cavalcant AGRAVADA : DANIEL IGOR NINA MOURA Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 0800097-52.2022.8.10.0127, que deferiu a tutela de urgência requerida, para suspender os efeitos da ordem de missão policial nº 002/2022 – dg/pcma que tinha por objeto determina o deslocamento do autor para a cidade de santa inês, até o julgamento do mérito no feito originário.
Em suas razões recursais, alega o agravante estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela vindicada na origem, eis que a ordem de missão policial restou devidamente fundamentada e motivada na “necessidade do serviço”, e que não ha elementos aptos a indicar ilegalidade ou imoralidade das missões policiais objeto dos autos.
Narra que a administração agiu com vistas a satisfazer o interesse da coletividade, com a necessidade de deslocamento temporário de servidor para cidade de Santa Inês/MA com vistas a dar efetividade na realização das demandas locais, e que foram devidamente pagas as diárias para custear a locomoção do servidor/agravado.
Afirma que as missões gozam dos atributos do ato administrativo de presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade.
Sustentam a impossibilidade do poder judiciário apreciar o mérito do ato administrativo diante da separação dos poderes.
Requer, por tais razões, a concessão do efeito suspensivo ao recurso diante da probabilidade do direito traduzida na legalidade das ordens de missão e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, evidenciados no aspecto satisfativo da liminar concedida pelo juizo de base que esgotará totalmente o objeto da demanda.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A decisão de base concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos da ordem de missão policial n.º 002/2020 – DG/PCMA, que tinha por objeto a determinação de deslocamento do agravado para a cidade de Santa Inês, ate o julgamento do mérito da ação originária.
De fato, os atos administrativos devem ser revestidos de requisitos mínimos para a sua validade, e estão sujeitos ao controle judicial para análise da legalidade, por onde passa o dever de motivação.
Acerca do tema, vale trazer à colação o seguinte comentário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 13ª ed., pág. 82), ipsis litteris: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Da analise do ato administrativo objeto dos autos percebo que a referida “ordem de missão” carece de motivação que justifiquem a edição do ato, além de não haver finalidade objetivada.
Em verdade, a ordem de missão policial ora em análise sequer aponta a necessidade do serviço, ou descreve as atividades a serem realizados na cidade de Santa Inês.
A ausência da motivação impossibilita a análise das razões que deram origem ao ato administrativo e enseja a impossibilidade de verificação da razoabilidade e da correta finalidade legal do ato administrativo.
Como dito, mesmo os atos administrativos discricionários devem ser motivados com os fundamentos de fatos e de direito daquela decisão, justificando-se o por que daquele ato, sendo um requisitos formal do ato administrativo, com fins de evidenciar a sua legalidade e afastar-se da arbitrariedade.
Nesse sentido, leciona o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo: “Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.
Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei.
Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo, p. 406)” Afora isso, em virtude dos atos de remoção, mesmo que temporária, afetarem os interesses individuais dos administrados, a motivação torna-se imprescindível.
O ato desprovido de motivação presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista o verdadeiro interesse público.
Como se vê na situação em foco, não é a conveniência ou oportunidade da decisão que está sendo objeto de discussão, mas a ausência da devida motivação quando da determinação da remoção temporária do agravado para realizar de serviços inespecíficos em outra cidade, o que lhe causa prejuízo, dificultando, inclusive, o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.
Cabe consignar que para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelo contrário, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, pois caso reste comprovada a legalidade do ato administrativo poderá o agravado cumprir a determinação imposta pel Administração Publica.
Nesse cenário, indefiro a liminar requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
21/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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