TJMA - 0802095-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 21:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:20
Juntada de petição
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23/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:10
Juntada de malote digital
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22/03/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0802095-48.2022.8.10.0000 - PJE Agravantes: Albertina Oliveira Da Silva Advogados: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS OAB/MA - 9.511 Agravado: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA - MA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, no processo n.º 0800108-42.2021.8.10.0022 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que não restou comprovada a sua hipossuficiência.
Em suas razões, o Agravante alega, em suma, que a demonstração dos proventos auferidos indica que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, visto que além da presente demanda que está em discussão a agravante possui outros processos tramitando na qual também requer a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação do teor da liminar vindicada. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita de forma plena e determinar o regular prosseguimento do feito.
Após o prazo recursal, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:53
Conhecido o recurso de ALBERTINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*36-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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