TJMA - 0801207-60.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:15
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 07:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:50
Juntada de protocolo
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04/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801207-60.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HILDA SANTOS SUTERO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA HILDA SANTOS SUTERO em desfavor de BANCO CETELEM.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/03/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:37
Homologada a Transação
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11/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:06
Juntada de petição
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:41
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 11:06
Juntada de petição
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07/09/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2020 06:41
Juntada de petição
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14/08/2020 19:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2020 09:30 Vara Única de Parnarama .
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13/08/2020 09:34
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2020 20:15
Juntada de petição
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31/03/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 14:06
Audiência conciliação designada para 13/08/2020 09:30 Vara Única de Parnarama.
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19/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:02
Conclusos para despacho
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27/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:01
Audiência conciliação cancelada para 26/02/2020 09:10 Vara Única de Parnarama.
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31/10/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 26/02/2020 09:10 Vara Única de Parnarama.
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17/10/2019 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 08:21
Conclusos para decisão
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09/10/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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