TJMA - 0800337-78.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:53
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 10:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800337-78.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/03/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:43
Homologada a Transação
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07/03/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:58
Juntada de petição
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26/10/2021 09:49
Juntada de petição
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11/07/2021 11:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 21:00
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 18:08
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 20:30
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2020 23:43
Juntada de petição
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23/04/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 18:23
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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