TJMA - 0803277-37.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:55
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:43
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROC. 0803277-37.2017.8.10.0035 AUTOR(A): FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA RÉ(U): MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de JUSTIFICAÇÃO nº 0803277-37.2017.8.10.0035 em que a autora FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA move contra MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que se expediu o presente com a finalidade INTIMÁ-LOS da sentença que segue, e caso queiram, recorrerem no prazo de 15 (quinze) dias. SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA em face de MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, fazendo as alegações constantes da inicial.
Com a exordial, juntou-se documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido ID12097050.
Audiência ID 9792691. É o que basta relatar.
DECIDO.
A união estável, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, e artigo 1º, da Lei 9.278/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
O caso é de procedência do pedido autoral.
Isso porque, os depoimentos colhidos ao longa da instrução processual são contundentes no sentido de que houve união estável entre a parte autora e o extinto.
O casal não teve filho.
Os herdeiros indicados, foram citados, contudo quedaram-se inertes, razão pela qual, decreto suas revelias.
Os documentos trazidos aos autos juntamente com a inicial indicam que tiveram uma vida em comum.
O casal não adquiriu bens.
Não consta dos autos nenhum indicativo no sentido de que o extinto era casado.
Resta, portanto, materializado que a requerente efetivamente teve relacionamento amoroso com o “de cujus”.
Diante do exposto, sem maiores delongas, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a existência de união estável entre FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, para todos os fins de direito, com base na legislação vigente.
Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
E para que não se venha alegar ignorância será publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 17 de março de 2022.
Eu, Raissa Aurora Lima Ferreira, auxiliar judiciária da 2ª Vara, o fiz digitar.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara -
21/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:58
Juntada de Edital
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21/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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04/05/2021 23:03
Juntada de
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05/04/2021 15:32
Juntada de petição
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25/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:37
Juntada de petição
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30/11/2020 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:57
Juntada de diligência
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30/11/2020 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:56
Juntada de diligência
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30/11/2020 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:56
Juntada de diligência
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27/10/2020 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 06:07
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 26/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:36
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:59
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 20:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 19:33
Julgado procedente o pedido
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30/07/2020 09:09
Conclusos para decisão
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30/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:11
Juntada de petição
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15/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 15:38
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
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05/05/2020 03:44
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 18:30
Juntada de diligência
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28/02/2020 18:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2020 16:59
Juntada de diligência
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07/02/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 16:56
Juntada de diligência
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30/10/2019 09:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 09:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 14:47
Conclusos para decisão
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17/12/2018 17:34
Juntada de petição
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26/11/2018 21:55
Outras Decisões
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28/06/2018 13:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2018 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/04/2018 23:59:59.
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06/03/2018 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 16:32
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2018 15:00 2ª Vara de Coroatá.
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29/01/2018 14:55
Audiência de justificação designada para 29/01/2018 15:00.
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12/01/2018 13:15
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 16:00.
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11/12/2017 16:21
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 16:00.
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21/11/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
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20/11/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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