TJMA - 0800839-35.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 14:58
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:07
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800839-35.2020.8.10.0099 Requerente(s): ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido Liminar ajuizada por ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em face de BANCO CETELEM, pelos motivos expostos na exordial.
Juntou documentos.
Despacho Inicial determinou a emenda para a parte requerente informar qual o rito desejado para processar a presente ação.
Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte demandante. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, permaneceu inerte.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
10/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 21:13
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003120-10.2014.8.10.0001
M. das Dores S. Castro - ME
Banco do Nordeste
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00
Processo nº 0800041-95.2021.8.10.0016
Alto dos Franceses Condominio
Doris Dalia de Souza Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 10:22
Processo nº 0800662-53.2020.8.10.0008
Jose Agnaldo Vasconcelos Santos
Claro S.A.
Advogado: Lucas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 18:13
Processo nº 0826700-31.2017.8.10.0001
Francisco das Chagas da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 11:20
Processo nº 0800715-26.2018.8.10.0001
Jose Carlos Soares Cardoso
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2018 12:56