TJMA - 0802544-16.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:46
Baixa Definitiva
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08/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE.: JOSÉ LUÍS NASCIMENTO ADVOGADA: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 04 (quatro); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Luís Nascimento, no dia 27/06/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/05/2023 (Id.28380741), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/02/2022 , em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Em suas razões contidas no Id. 28380744, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de financiamento consignado firmado por ANALFABETO, visto que a avença contratual NÃO foi formalizada segundo os requisitos legais previsto no art. 595 do CC.
Acontece que, o Apelado não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à Apelante, vez que ausente a Transferência Eletrônica Disponível – TED.” e que, “(...) o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual, em virtude da juntada do contrato de financiamento, bem como pela SUPOSTA comprovação da disponibilização do valor tomado emprestado.” Aduz mais, que “o Apelado não comprovou a existência de transferências eletrônicas disponíveis (TED), realizadas via Câmara Interbancária de Pagamentos, sistema regulado pelo Bacen, diretamente na conta da parte autora.
Apenas a título de esclarecimento, o Sistema de Transferência de Fundos (Sitraf)) é o sistema operado pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que liquida Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) com valor unitário inferior a R$1 milhão.
Todo procedimento é regulado e fiscalizado pelo Banco Central.
Os participantes enviam as ordens de pagamento (TED), que são liquidadas nas contas mantidas no próprio Sitraf, debitando-se as contas dos participantes emitentes e creditando-se as contas dos participantes beneficiários.
A realização da transferência exige uma série de dados, como conta corrente do beneficiário, número da conta e CPF ou CNPJ.
De acordo com a Circular 3710 do Banco Centra ” e que, “(…) a TED não foi juntada pelo requerido, visto que é um documento de fácil acesso pelo réu junto ao sistema SITRAF.
O réu trouxe aos autos telas unilaterais por ele mesmo produzidas de supostas transferências bancárias, as quais não possuem validade alguma.
O aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa requerida, sendo por ela mesmo confeccionado.” Com esses argumentos, requer “(…) DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento juntado aos autos, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, requer a declaração de nulidade da avença. b) CONDENAR o apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, que seja o apelado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação, sendo 10 % referente à fase de conhecimento e 10 % referente à fase recursal;” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28380747, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.29373276). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314500619-7, no valor de R$ 785,31 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28380735 – Pág. 17/22, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, consta comprovante de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 00515-0, da Ag. 0957-1, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 04 (quatro), quando propôs a ação em 23/02/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez.
No caso, entendo que a primeira parte apelante (Vitoria Gomes de Assunção Santos), deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
06/12/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:57
Conhecido o recurso de JOSE LUIS NASCIMENTO - CPF: *44.***.*86-12 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:14
Juntada de petição
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25/09/2023 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
06/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2023 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:09
Juntada de despacho
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30/01/2023 14:00
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802544-16.2022.8.10.0029 Apelante : José Luis Nascimento Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/MA 23.188-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
O comprovante de endereço não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, sendo necessária apenas a sua indicação, nos termos do artigo 319 do CPC, por ser irrelevante para o deslinde da causa, não impondo qualquer influência ao julgamento de mérito; III.
Não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de juntada de comprovante de endereço atualizado, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento.
Precedentes; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Luis Nascimento contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 18360172), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado pelo magistrado.
Da petição inicial (ID nº 18360156): O apelante ajuizou a presente ação pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18360174): Em síntese do necessário, o recorrente sustenta que a comprovação de endereço não é requisito fundamental para a propositura da ação e não impede a apreciação do mérito do pedido, em razão do que pugna pelo provimento recursal, para que a sentença seja anulada, com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID nº 18360183): O recorrido pleiteou o desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 19317950): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
Dos documentos indispensáveis Acerca dos requisitos da inicial, tenho que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
No que pertine ao comprovante de endereço, este eg.
Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, “a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica”, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou de demonstração de vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem o citado documento se encontra.
Nesse sentido, colaciono posicionamento da 5ª Câmara Cível deste TJMA, ao qual adiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029.
TJ/MA, Quinta Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26.11.2021.
DJe 07.12.2021).
Grifei Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de base para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. -
25/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:37
Conhecido o recurso de JOSE LUIS NASCIMENTO - CPF: *44.***.*86-12 (REQUERENTE) e provido
-
12/08/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2022 16:49
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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