TJMA - 0801328-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:58
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:55
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:36
Juntada de termo
-
10/02/2025 15:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:53
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 08:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:08
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 08:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/02/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 08:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:30, 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 08:31
Juntada de termo
-
12/06/2024 14:34
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
12/06/2024 11:28
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:56
Juntada de intimação
-
14/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:00
Juntada de despacho
-
14/04/2023 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 18:58
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 18:56
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:58
Juntada de diligência
-
10/04/2023 11:52
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
30/03/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:42
Juntada de diligência
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos ao Advogado constituído pelo réu DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA, para apresentar as Razões do Recurso.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:37
Juntada de apelação
-
15/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SENTENÇA Processo n.º 801328-07.2022.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 02/2022 – 15º DP, ofereceu denúncia contra DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA, brasileiro, RG n° 0577622220141 SSP/MA, CPF n.º *18.***.*04-17, natural de São Luís/MA, nascido em 23/08/1998, filho de Marcilene de Andrade e Mosart Pinto de Sousa Filho, residente e domiciliado na Rua 08 de Dezembro, n.º 14, bairro Tibirizinho (ou Rua do Cemitério, n.º 12, Travessa do Caldeirão, Vila Adonai, Tibirizinho), São Luís/MA, incursando-o nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n°8.069/90 c/c art. 70, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 13/01/2022, por volta das 16h00, no interior de um ônibus coletivo que trafegava em via pública, no bairro Tibiri, DANIEL CRISMANN, em comunhão de vontades com o adolescente T.C.B.S., mediante grave ameaça à vítima José Ribamar Gomes Nascimento e outras pessoas não identificadas, com o uso de armas de fogo, subtraiu aparelhos celulares.
A polícia foi acionada e com base em informações passadas por populares, conseguiu capturar os assaltantes na posse dos bens subtraídos e das armas usadas para ameaçar as vítimas (ID 59786390).
Cota ministerial pedindo diligência através do IMEI para identificação das outras vítimas (ID 59786390).
Autos do inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante, recibo de entrega do adolescente infrator, auto de apresentação e apreensão contendo armas de fogo de fabricação caseira, canivete, chave inglesa, dinheiro, bolsa e celulares.
Termo de entrega de um celular ao ofendido (ID 59570724).
Pedido de liberdade provisória (ID 59097831).
Manifestação do Ministério Público pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (ID 59048052).
Em audiência de custódia foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao denunciado (ID 59104060).
A denúncia foi recebida em 01/02/2022.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 60930234) e apresentou resposta escrita à acusação por advogado constituído (ID 62028460).
A decisão de ID 63098766 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, pois não vislumbrou a ocorrência de nenhuma das causas de absolvição sumária.
Petição da defesa informando o encaminhamento para tratamento de dependência química do acusado (ID 68092885).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 59104061 e ID 68103133).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pediu a aplicação da atenuante pela confissão, a excludente da majorante pela arma de fogo e da causa de aumento por concurso formal de delitos.
Alegações finais apresentadas por advogado constituído, foi pedida a absolvição com base no art. 45 da Lei de Drogas com realização dos exames que se fizessem necessários.
Ou, subsidiariamente, aplicação da atenuante pela confissão, absolvição do crime de corrupção de menores, aplicação de pena mínima, concessão da possibilidade de recorrer em liberdade e isenção do pagamento de custas (ID 73473419).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA pelo crime de roubo majorado em razão do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n°8.069/90).
A autoria e materialidade do crime estão comprovadas através do Auto do inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante, recibo de entrega do adolescente infrator, auto de apresentação e apreensão contendo armas de fogo de fabricação caseira, canivete, chave inglesa, dinheiro, bolsa e celulares.
Termo de entrega de um celular ao ofendido (ID 59570724), bem como através da declaração do ofendido, depoimento da testemunha e confissão do acusado conforme doravante será demonstrado.
O ofendido JOSÉ RIBAMAR GOMES NASCIMENTO disse que DANIEL e o menor subiram juntos no ônibus, no Terminal.
Cerca de cinco minutos depois anunciaram o roubo.
No veículo havia cerca de 20 passageiros.
Os assaltantes usavam armas de fogo, mas não foram agressivos.
Que viu que eles roubaram o celular da cobradora e a renda do veículo.
Depois de recolher os celulares dos passageiros, eles guardaram as armas de fogo na mochila e desceram tranquilamente.
No lado oposto da via, uma viatura abastecia, então sinalizaram para ela e informaram sobre o acontecido, tendo os policiais saído em diligência.
Ocorre que o motorista do ônibus não esperou o retorno dos policiais e seguiu viagem.
O declarante então fez o registro da ocorrência e depois ligou para seu próprio aparelho e um policial atendeu, informando da prisão dos assaltantes e dizendo que haviam voltado ao local, mas o ônibus já tinha saído.
Conta que essa ligação ocorreu cerca de duas horas depois do delito.
Afirmou que DANIEL foi quem comandou o assalto, pois ele quem falava enquanto o menor recolhia os pertences e colocava na mochila.
Que conhece outras duas vítimas e as informou sobre a captura dos assaltantes, mas não sabe se elas foram à delegacia.
A testemunha FERNANDO BRANDÃO MADEIRA, policial militar, contou que estava abastecendo a viatura na BR-135 quando populares falaram que um ônibus tinha sido assaltado e os responsáveis tinham descido na rua principal do Tibiri.
Populares informaram que dois suspeitos tinham entrado num matagal, então foram até o local apontado, onde avistaram DANIEL e o menor infrator.
Que eles se entregaram sem esboçar reação.
Que na revista pessoal encontraram na mochila de DANIEL duas armas de fogo de fabricação caseira e três celulares e com o adolescente, dois celulares.
Que apenas uma vítima apareceu já na delegacia.
Ao ser interrogado, DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA disse que a denúncia é verdadeira.
Que foi seu colega quem lhe convidou para roubar, pois pretendiam usar o dinheiro para consumir crack.
Que não sabia que ele era menor.
Que já o conhecia.
Que o menor que arrumou as armas.
Que na época estava trabalhando.
Que ficou apenas dois dias preso.
Que não está usando crack e sente pouca vontade de usar droga.
Que trabalha numa fábrica de alumínio.
A instrução processual demonstrou que o acusado, em união de desígnios com um adolescente, no interior de um ônibus coletivo, anunciou assalto, roubando pertences de alguns passageiros, dentre eles José Ribamar Gomes Nascimento.
Os assaltantes fizeram uso de arma de fogo de fabricação artesanal.
Insta ressaltar que arma de fabricação artesanal não é sinônimo de simulacro.
O simulacro é uma representação, sem potencial lesivo, enquanto a arma de fabricação artesanal é apta a disparos, tendo como principal diferença com armas comuns a sua origem, pois produzida de forma irregular – sem registro e numeração oficial – por alguém com conhecimento técnico.
Ocorre que no auto de apreensão não foi mencionado haver munição, portanto, não aplico a majorante de emprego de arma de fogo.
Por outro lado, indubitável que a presença de duas armas de fogo utilizadas de forma ostensiva, inflige maior medo nas vítimas, diminuindo suas capacidades de reação, assim, valoro negativamente as circunstâncias do crime.
Ainda no que tange às circunstâncias, o crime foi cometido no interior de ônibus coletivo onde havia cerca de vinte pessoas, à luz do dia e em via de grande movimento, demonstrando grande ousadia do meliante.
A culpabilidade do agente merece maior reprovabilidade, pois ficou demonstrado que o delito foi premeditado.
O concurso de pessoas é causa de majoração da pena, aplicando a fração mínima de 1/3 (um terço).
No que se refere ao delito de corrupção de menores, entendo que a mera alegação de desconhecer a condição de menor do comparsa não é suficiente para absolver o réu do delito, quando as provas vão em sentido contrário, eis que o acusado já conhecia o menor antes do delito, moravam próximos e possuíam relação de amizade.
Há nos autos comprovação da menoridade do comparsa do acusado como o termo de qualificação realizado perante a autoridade policial.
Em consulta aos sistemas Themis PG e Pje, verifiquei não haver condenações com trânsito em julgado contra o réu.
Beneficia o agente a circunstância atenuante pela confissão espontânea.
No que pertine a pluralidade de vítimas, observo que ficou perfeitamente demonstrada sua ocorrência uma vez que o ofendido mencionou que além de si, viu a cobradora sendo roubada e outras duas pessoas, inclusive as avisou sobre a prisão dos assaltantes e a apreensão de aparelhos celulares, não tendo ciência se elas se dirigiram ao distrito policial.
O próprio acusado confessou ter roubado cerca de cinco pessoas.
Não bastasse, foram apreendidos cinco aparelhos celulares na posse dos assaltantes.
A pluralidade de vítimas caracteriza o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), em que, por meio de única conduta, foram lesados vários patrimônios.
Assim, a fração de aumento da pena terá como referência a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 2.
In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 707389 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0370690-0). (Grifo nosso).
Embora haja indícios de que várias pessoas foram roubadas, considero apenas o número de quatro vítimas, diante do depoimento do ofendido, confissão do acusado e número de celulares apreendidos.
Portanto, se imputa ao réu a prática de quatro roubos e um crime de corrupção de menores, totalizando cinco infrações.
De acordo com o art. 70, do Código Penal deve haver a aplicação da pena mais grave, acrescida de um sexto a metade a depender da quantidade de delitos.
No entanto, se no caso concreto as penas somadas sejam mais benéficas do que a exasperação, deve haver o cúmulo material de forma a beneficiar o agente, o que somente poderá ser verificado no momento da dosimetria.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação Penal e, com base no art. 383, do CPP, condeno o acusado supraqualificado DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA, nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 70, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 70, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. 1.a) Roubo majorado A culpabilidade deve ser valorada negativamente, como já fundamentado no corpo desta sentença, devido à premeditação do evento criminoso.
O réu possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que agiram usando armas de fogo, o crime aconteceu à luz do dia, com ônibus cheio de pessoas, em via de grande movimento.
No que se refere às consequências do crime, os objetos subtraídos foram recuperados.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA para cada um dos roubos.
Presente as circunstâncias atenuantes pela confissão espontânea e ausente circunstância agravante, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), o que equivale a 11 (onze) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena intermediária de 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não se encontra presente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Por conseguinte, apura-se o resultado de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, tornando-as definitivas para cada crime de roubo. 1.b) Corrupção de menores O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É possuidor de bons antecedentes.
Os elementos coletados acerca da conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias e consequências do crime estão relatadas nos autos e são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não incide causa de aumento nem de diminuição de pena, resultando a reprimenda definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO para o mencionado delito. 1.c) Da unificação das penas pelo concurso formal de delitos Mediante uma ação foram praticados quatro crimes de roubo e um crime de corrupção de menores, portanto, cinco delitos, o que implica a exasperação da maior pena imposta em 1/3 (um terço), de acordo com a construção jurisprudencial.
Dessa forma, exaspero a pena de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO em 1/3 (um terço), o que equivale a 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, totalizando a pena definitiva de 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, eis que, nos moldes do art. 72, do Código Penal, a pena de multa no concurso formal é cumulada.
Estabeleço o regime inicial fechado, conforme art. 33, do Código Penal, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e das condições objetivas, nos moldes do art. 44 e art. 77, do Código Penal.
O réu esteve preso por período inferior ao quantum mínimo exigido para que haja progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Concedo ao acusado recorrer desta sentença em liberdade diante da falta de elementos para decretar sua prisão preventiva neste momento.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; d) ser expedidos mandado de prisão e carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, 07 de março de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
08/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:23
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:44
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:03
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 31/05/2022 Horas: 09:00:00 Processo n.º 0801328-07.2022.8.10.0001 Juiz(a) de Direito: LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Réu: DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 _____________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS; da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia; do(a) acusado(a) DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA; do Advogado Suirlanderson Araújo.
Presentes, ainda, a vítima José Ribamar Gomes Nascimento e a testemunha Fernando Brandão Madeira.
Inquirição da vítima e da testemunha presentes e interrogatório do réu: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Foi ouvida a vítima José Ribamar Gomes Nascimento, na ausência do réu, que foi retirado da sala de audiência, em atendimento ao pedido formulado pelas mencionadas testemunhas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz nos termos do Art. 217 do CPP.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela condenação do acusado. Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pela Defesa: Nada requereu.
Deliberação Judicial: Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais, em forma de memoriais.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juiz(a) de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Advogado(a) SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 -
03/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:48
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/05/2022 06:21
Juntada de petição
-
01/05/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 22:26
Juntada de diligência
-
03/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:10
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:08
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:02
Juntada de diligência
-
23/03/2022 17:48
Decorrido prazo de DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:26
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 07/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:44
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 08:44
Recebida a denúncia contra DANIEL CRISMANN DE ANDRADE SOUSA - CPF: *18.***.*04-17 (FLAGRANTEADO)
-
28/01/2022 17:21
Juntada de petição
-
27/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:02
Juntada de denúncia
-
26/01/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 09:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/01/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 14:55
Audiência Custódia realizada para 15/01/2022 10:10 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
15/01/2022 14:55
Outras Decisões
-
15/01/2022 11:12
Audiência Custódia designada para 15/01/2022 10:10 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
14/01/2022 20:23
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
14/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:23
Juntada de petição criminal
-
14/01/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 06:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-17.2016.8.10.0125
Jose Ribamar Correa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Layane Dias Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:33
Processo nº 0800280-47.2021.8.10.0001
Viviane Vilar Veiga de Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 19:01
Processo nº 0800280-47.2021.8.10.0001
Viviane Vilar Veiga de Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 19:59
Processo nº 0800212-24.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 2A...
Plinio Marcal dos Santos Reis
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 16:09
Processo nº 0801328-07.2022.8.10.0001
Daniel Crismann de Andrade Sousa
Plantao Central da Cidade Operaria
Advogado: Suirlanderson Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:37