TJMA - 0802147-10.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:26
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO LACERDA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:11
Juntada de diligência
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25/04/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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21/02/2022 10:02
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:36
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/03/2021 07:50
Decorrido prazo de PEDRO PINHEIRO LACERDA em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802147-10.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A Requerido: PEDRO PINHEIRO LACERDA SENTENÇA O requerente administradora de consorcio de uma motocicleta NXR150 BROS ES, cor preta, placa 0JA2499, chassi 9C2KD0550DR355069, contra PEDRO PINHEIRO LACERDA., ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PEDRO PINHEIRO LACERDA, ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar. Citado o demandado e apreendida a coisa, deixou este de oferecer contestação, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. É o relatório.
Passo a decidir. Tenho que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Resta bem demonstrada nos autos a citação do réu (id 5502073), para contestar a ação, preferindo manter-se inerte.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, os documentos apensos confortam a pretensão autoral pois demonstram a sua posse sobre a coisa, bem como a inadimplência do réu. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69. Outrossim, condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da causa. P.R.I.
CodóMA, 14 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Titular da 2ª Vara -
14/01/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 23:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2020 11:44
Juntada de petição
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03/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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03/07/2020 11:46
Juntada de petição
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10/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 10:06
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 15:07
Juntada de petição
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04/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2020 19:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 17:13
Conclusos para decisão
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28/05/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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