TJMA - 0811438-36.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 09:05
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:35
Publicado Acórdão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0811438-36.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB: BA37160-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 925/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA DO CONCURSO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o Estatuto da Policia Militar do Maranhão define que os alunos do curso de formação de policias são integrantes da corporação e constituem uma categoria de servidor público, motivo pelo qual é devida a contagem de seu tempo de serviço e de contribuição, a contar do curso de formação de praças. 2. DO CONCURSO.
O recorrente se submeteu a concurso público para ingresso na carreira militar, havendo expressa previsão no edital do certame de que haveria um curso de formação regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não há dúvidas sobre o fato de que o curso de formação constitui uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, o que não se coaduna com a natureza do cargo ocupado pelo policial militar efetivo. 3. DA CONTRIBUIÇÃO.
Por ser fase do certame o período de realização do curso de formação não pode ser contado para fins tempo de serviço e contribuição, uma vez que se trata de etapa do concurso com caráter eliminatório e classificatório, não havendo nenhuma ilação com os militares de carreira. 4. RECURSO.
Conhecido e improvido 5. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 6. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 12:12
Conhecido o recurso de ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS - CPF: *72.***.*99-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-02.2020.8.10.0034
Maria Jacinto Franco Tavares
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 12:36
Processo nº 0800505-02.2020.8.10.0034
Maria Jacinto Franco Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 16:29
Processo nº 0800451-75.2020.8.10.0021
Normamperes dos Santos Pinheiro
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 10:49
Processo nº 0800451-75.2020.8.10.0021
Normamperes dos Santos Pinheiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:47
Processo nº 0000143-17.1999.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vicente Florentino Nazare
Advogado: Eduardo Silva Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/1999 00:00