TJMA - 0801725-06.2019.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:57
Juntada de petição
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07/07/2022 17:29
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 17:53
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/06/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:27
Homologada a Transação
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02/06/2022 11:42
Juntada de petição
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02/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:31
Juntada de petição
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27/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:53
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:53
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:26
Juntada de recurso inominado
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25/03/2022 10:31
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801725-06.2019.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALMON ARAUJO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR FERREIRA SILVA - TO8151 DEMANDADO: BANCO BRADESCARD, C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor narra que teve seu nome negativado sob alegação de que possui débito alusivo a um cartão de crédito fornecido pelas ora requeridas C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCARD S/A.
Menciona que não contratou nenhum serviço ou mercadoria que pudesse gerar pendência, nem obteve cartão de crédito junto aos réus.
Pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A reclamada C&A MODAS LTDA apresenta contestação, aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o autor possui cartão com o qual realizou compras, possuindo débito no valor de R$ 1.840,54.
Alega a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO BRADESCARD S/A (IBI) sustenta a ilegitimidade da requerida C&A MODAS LTDA, repetindo os mesmos argumentos da defesa desta e pedindo a improcedência do pedido.
Em aditamento apresentado no id 34458974, o autor menciona que está sendo cobrado por compra que não realizou, informando que realmente já possuiu cartão de crédito das demandadas, que não utiliza há quase 10 anos e acreditava não ter mais validade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora sejam pessoas jurídicas distintas, as empresas C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S/A, prestam serviços de forma conjunta, apresentando-se para o consumidor como parceiras, assim, a ré C&A MODAS LTDA também possui legitimidade para atuar no feito, uma vez que foi a pessoa jurídica com quem o autor manteve contato direto ao aderir à contratação do cartão de crédito gerador da dívida discutida nos autos.
No mérito, diante das alegações contidas na inicial e aditamento, cabia à parte demandada, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação de que o autor possuía débito junto à mesma apto a embasar a cobrança dos ids 25337094 e 25337104, referente ao CARTÃO C&A PRIVATE LABEL BRASIL nº 1335.10**.****0161.
Nesse passo, a prova produzida nos autos, consistente no contrato de adesão do autor ao cartão C&A, assinado em 18/10/2005 (id 26648405) e nas faturas com vencimentos no período de 16/06/2011 a 16/09\2019 (id 26648407), juntadas pela parte reclamada, bem como no cartão (id 34459926), nas cobranças (id 25337094) e no comprovante do apontamento (25337104), juntados pelo autor, indica que realmente o autor aderiu ao cartão de crédito mencionado no ano de 2005, porém não estava utilizando o mesmo há muitos anos, como se constata das faturas anexadas, aparecendo uma compra, supostamente realizada em 13/04/2019, somente na fatura com vencimento em 16/07\2019 (id 26648407 – p. 98).
Nessas circunstâncias, resulta mais verossímil a versão do autor, no sentido de que não foi responsável pela mencionada compra. É que, embora no cartão emitido em 2005 não conste prazo de validade, não é razoável que o autor tenha deixado de utilizar o cartão por tanto tempo, comprovadamente desde o ano de 2011, nos termos das faturas mencionadas, e não tenha ocorrido o bloqueio ou cancelamento em decorrência do desuso, sinalizando possível fraude na compra realizada em abril de 2019.
Nesse contexto, há de se considerar que a empresa reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, ante a ausência de plausibilidade de utilização de cartão após longo período desativado, na dúvida a interpretação deve ser em favor do consumidor.
Sendo assim, deve ser declarado inexigível o débito objeto da presente ação e, em consequência, deve também ser excluído o nome do autor do cadastro de maus pagadores, já que não há prova convincente acerca da legitimidade do débito ocasionador do apontamento negativo.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Em se tratando de conduta ilícita, deve o reclamado responsabilizar-se pelos danos causados, na forma dos art. 186 e 927 do Codex Civile, entretanto, na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
Assim, entendo como equitativa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo a mesma suficiente para reparar os danos sofridos pela demandante.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir o débito discutido nos presentes autos, bem como CONDENAR a empresa reclamada: I - A proceder com a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente ao débito discutido na presente lide, confirmando-se a decisão proferida em sede de tutela de urgência .
II - A pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, uma vez que presentes os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
21/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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25/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:15
Juntada de petição
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20/09/2020 06:07
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:07
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:07
Decorrido prazo de BANCO IBI em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:46
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:46
Decorrido prazo de BANCO IBI em 03/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/08/2020 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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26/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 20:53
Juntada de petição
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11/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2020 09:45
Juntada de petição
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07/08/2020 09:39
Juntada de petição
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22/07/2020 02:30
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:27
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO IBI em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:52
Audiência instrução e julgamento designada para 11/08/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/03/2020 09:15
Audiência instrução e julgamento cancelada para 23/03/2020 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/03/2020 02:35
Decorrido prazo de SALMON ARAUJO RODRIGUES em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
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08/03/2020 02:31
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO IBI em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 11:18
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2020 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/03/2020 11:17
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/03/2020 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/03/2020 12:32
Juntada de petição
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17/12/2019 10:57
Juntada de contestação
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17/12/2019 10:54
Juntada de contestação
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10/12/2019 15:39
Juntada de petição
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04/12/2019 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 21:02
Juntada de protocolo
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13/11/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2019 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2019 16:31
Juntada de petição
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06/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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