TJMA - 0802010-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:53
Juntada de petição
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19/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 101532313, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
15/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/09/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 08:56
Juntada de termo
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:42
Juntada de petição
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18/07/2023 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FERREIRA DA CRUZ, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
14/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:33
Juntada de termo
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19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:24
Juntada de petição
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27/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:35
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:57
Juntada de petição
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17/09/2022 14:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FERREIRA DA CRUZ, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar(em) conhecimento do despacho/ abaixo transcrito: DESPACHO Tendo em conta que a parte executada, intimada, nada requereu, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado no valor de R$ 2.286,68, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:00
Juntada de termo
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30/08/2022 19:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento do alegado crédito complementar, conforme petição de ID 71931602, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
10/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:03
Juntada de petição
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01/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:00
Juntada de termo
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01/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:00
Juntada de protocolo
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21/07/2022 10:53
Juntada de petição
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07/07/2022 15:20
Juntada de petição
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05/07/2022 12:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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29/06/2022 14:26
Juntada de petição
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23/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, e atendendo às recomendações sanitárias ainda vigentes, determino a expedição de alvará judicial para transferência de valores para conta bancária a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora.
Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
05/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:21
Juntada de termo
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02/05/2022 09:33
Juntada de protocolo
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01/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802010-39.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora discute a legalidade de cobranças efetuadas na sua conta-corrente.
Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro Bradesco Auto RE, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que a firma ter sofrido.
A requerida apresentou contestação.
Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte requerente apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Rejeito as preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3.
Mérito.
Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Alega a parte autora que é correntista do banco réu, afirmando que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro.
Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, vez que os descontos teriam sido em decorrência de contraprestação do serviço de seguro contratado pela parte autora.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
No presente caso, aponta o extrato bancário que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu desconto em sua conta-corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, concluo que deve ser restituído ao autor o valor descontado de sua conta e devidamente comprovado nos autos.
Registro, neste ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas alguns extratos bancários, relativo a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, o extrato bancário apresentado pela parte requerente aponta a existência de desconto no valor de R% 560,50.
Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso.
Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu.
Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
No caso, fora demonstrada a realização de vário desconto no valor de R$ 560,50. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos, os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, o valor descontado e provado nos autos de R$ 560,50, perfazendo o montante total de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte e um reais) a ser restituído; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
31/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:55
Juntada de termo
-
18/03/2022 09:10
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2022 22:41
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:32
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:54
Juntada de contestação
-
27/02/2022 16:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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