TJMA - 0800712-21.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OABMA 9.275 REQUERIDO: GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO promovida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY em face GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Certidão negativa de citação da parte demandada, tendo em visa que o oficial de justiça responsável certificou que o imóvel encontrava-se fechado, no momento da diligência, bem como que teria sido informado pelo porteiro, Sr.
Carlos Oliveira, que o imóvel encontra-se alugado para pessoa desconhecida (ID n.º 89570019).
Manifestação autoral de ID n.º 89941259, pugnando pela citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp, através do contato do próprio requerido, o que foi deferido por esta magistrada conforme despacho de ID n.º 96921127.
Expedido o competente de mandado de citação e intimação (ID n.º 97110666), a oficiala de justiça certificou que tentou estabelecer contato com o citando por meio do whatsapp que constava no mandado, bem como por meio de ligação telefônica, mas não obteve resposta (ID n.º 97716489).
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, no entanto, sem êxito, diante da ausência do requerido (ID n.º 101684597).
Ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão negativa da diligência citatória (ID n.º 103058079).
No entanto, apesar de regularmente intimada por sua causídica (publicação de ID n.º 103058090), a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão constante no ID de n.º 105178114. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex.
Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verificou-se que, após restar frustrada a citação da parte demandada - tendo em visa que o oficial de justiça responsável certificou que o imóvel encontrava-se fechado no momento da diligência, bem como que teria sido informado pelo porteiro, Sr.
Carlos Oliveira, que o imóvel encontra-se alugado para pessoa desconhecida (ID n.º 89570019) - a parte autora, em manifestação de ID n.º 89941259, pugnou pela citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp, através do contato do próprio requerido, o qual foi deferido por esta magistrada (ID n.º 96921127).
Por conseguinte, expedido o competente de mandado de citação e intimação (ID n.º 97110666), a oficiala de justiça certificou que tentou estabelecer contato com o citando por meio do whatsapp que constava no mandado, bem como por meio de ligação telefônica, mas não obteve resposta (ID n.º 97716489).
A associação demandante, por sua vez, apesar de regularmente intimada por sua causídica para manifestação sobre a certidão negativa da diligência citatória (ID n.º 103058079), quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos, o que impede o aperfeiçoamento da angularização da demanda (ID n.º 105178114).
Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa do(a) autor(a) impede a citação da parte ré e o regular processamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
Frise-se, outrossim, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, todavia, no caso dos autos, a demandante foi intimada, por intermédio de sua causídica, no entanto, até a presente momento, não houve nenhuma manifestação por parte da mesma.
Salienta-se, por oportuno, que, in casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3.
A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4.
Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte demandada sequer foi citada.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas iniciais (conforme decisão de ID n.º 79771438) e finais pela parte autora, se houver, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:39
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275-A REQUERIDO: GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 04/10/2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
04/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
18/09/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
18/09/2023 11:31
Conciliação infrutífera
-
18/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
18/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:42
Juntada de diligência
-
25/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, vejo que restou frustrada a citação da parte demandada, tendo em visa que o oficial de justiça responsável certificou que o imóvel encontrava-se fechado no momento da diligência, bem como que teria sido informado pelo porteiro, Sr.
SEGREDO DE JUSTIÇA, que o imóvel encontra-se alugado para pessoa desconhecida (ID n.º 89570019). 2.
A parte autora, por sua vez, em manifestação de ID n.º 89941259 pugnou pela citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp, através do contato do próprio requerido, qual seja: (098) 98850-9189. 3.
No que se refere à citação por meio do aplicativo whatsapp, esta é perfeitamente cabível, ex vi do disposto no art. 246, § 1º, do CPC e julgados abaixo transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que indeferiu a citação do executado por Whatsapp.
Irresignação da exequente.
Acolhimento.
Diligência citatória pretendida que está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil , dada pela Lei 14.195 /2021.
No mais, entendimento adotado pelo E.
STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual".
Utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil .
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI 2075704-19.2022.8.26.0000 SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Donegá Morandini, Data de Julgamento e de Publicação: 25/04/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE. 1.
CONSIDERANDO AS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE NOVEMBRO DE 2019, CABÍVEL, IN CASU, SEJA AUTORIZADA A CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, ATRAVÉS DO NÚMERO INFORMADO PELA PARTE RECORRENTE. 2.
TAL COMO DISPÕE O ATO N.º 30/2020-CGJ, EM SEU ART. 11, MOSTRA-SE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO WHATSAPP.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI 50448199220218217000 RS, Sétima Câmara Cível, Rel.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento e de Publicação: 20/10/2021) (sem grifos no original) 4.
Diante do exposto: 4.1.
A fim de propiciar que as partes litigantes possam chegar a um acordo, determino o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa citar e intimar as partes em tempo hábil. 4.2.
Intime-se a parte autora, por sua causídica já habilitada nos autos, para participação da audiência de conciliação. 4.3.
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, através de oficial de justiça, para participação da audiência de conciliação. 4.4.
Autorizo a realização do ato citatório pelo whatsapp, devendo, para tanto, o oficial de justiça observar o disposto na Portaria n.º 1186/2021 da Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís, em especial os arts. 3º a 5º transcritos, in verbis: Art. 3º Ao fazer uso do aplicativo WhatsApp para citações e intimações, o Oficial de Justiça deverá se identificar para a parte a ser citada ou intimada, informando seu nome, cargo, matrícula, além do número do telefone fixo/WhatsApp Business da Central de Mandados, para eventual esclarecimento ou comprovação da origem daquele contato.
Art. 4°.
No ato da comunicação judicial, o Oficial de Justiça encaminhará por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp a imagem do mandado e do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, acrescida da identificação do processo e das partes.
Art. 5°.
Considera-se realizada a citação ou intimação no momento em que o citado ou intimado confirma suficientemente sua identidade e a ciência aos termos da comunicação, com vistas a evitar arguições futuras de nulidade.
Parágrafo único.
Se, no prazo máximo de três dias, não se realizar a comunicação da parte pelo Whatsapp, o Oficial de Justiça providenciará por outro meio idôneo, conforme o caso, sempre observando os prazos máximos para cumprimento de mandados previstos no Provimento 8/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. 5.
Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 6.
Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 7.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 8.
Destaco que o prazo para o(a/s) demandado(a/s), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do NCPC). 9.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10.
No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá o autor ser intimado, na pessoa do seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa. 11.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada. 12.
Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 13.
Frustrada a conciliação e ofertada contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de sua causídica, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. 14.
Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a), por seu causídico, para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide. 15.
O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial.
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023 -
18/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
17/07/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
17/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
17/07/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:35
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:15, Central de Videoconferência.
-
09/05/2023 15:27
Conciliação infrutífera
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:15, Central de Videoconferência.
-
07/05/2023 14:51
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
13/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:02
Juntada de diligência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800712-21.2021.8.10.0113 Vara Única de Raposa Parte Requerente:AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OABMA 9.275 Parte Requerida:REU: GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 14/04/2023 Hora: 15:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
07/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, Central de Videoconferência.
-
14/02/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:14
Juntada de petição
-
18/10/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2022.
-
18/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OABMA 9.275 REQUERIDO: GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO DESPACHO 1.
Ab initio, verifico que a empresa requerente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo. 2.
Todavia, é importante destacar que, nessas hipóteses, a parte necessita demonstrar a falta de condições dos custeios do processo, no momento da interposição da demanda.
Destaco, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração momentânea de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento de tais pleitos, visto que, nos termos da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Ademais, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4.
In casu, como a parte autora não comprovou nenhuma impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, não entrevejo razão para o recolhimento das custas ao final. 5.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do feito. 7.
Recolhidas as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 10.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:50
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogada: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A/S): GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntou aos autos os documentos de Num. 59426153 - Pág. 1/2 e Num. 60515956 - Pág. 1/2, os quais se referem tão somente às unidades residenciais que se encontram em débito. 2.
Sabe-se que para demonstrar a escassez de recursos deveria a associação anexar aos autos os documentos referentes às suas receitas e despesas, evidenciam que estas últimas são superiores àquelas ou, no mínimo, as receitas arrecadadas limitam-se apenas a custear suas despesas, o que não ocorreu in casu. 3.
Assim, não havendo prova da sua insuficiência financeira, incabível a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 481 do STJ e demais julgados transcritos, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS.
NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, ?A?, DO CPC. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a imposibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que a Associação agravante, que explora atividade econômica lucrativa, não demonstrou déficit de receita a justificar a concessão do benefício.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*01-90 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/01/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0047745-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00477455720208160000 Londrina 0047745-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) 4..
Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5.
Assim, intime-se a demandante, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 7.
Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
08/02/2022 16:04
Juntada de petição
-
22/01/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
20/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801159-17.2021.8.10.0078
Banco Bradesco SA
Maria de Araujo Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 11:23
Processo nº 0001657-94.2010.8.10.0026
Milenium Veiculos e Pecas LTDA
Construtora Rego LTDA - ME
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2010 00:00
Processo nº 0000400-81.2017.8.10.0125
Cristiane Cutrim Diniz
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Tiago Silva de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:40
Processo nº 0000400-81.2017.8.10.0125
Cristiane Cutrim Diniz
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Tiago Silva de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0800209-33.2022.8.10.0026
Azul Companhia de Seguros Gerais
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Gleiciana Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 15:50