TJMA - 0801679-97.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:14
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:08
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801679-97.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida (requerimento de ID 79150202), por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais (2ª via), conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
18/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:47
Juntada de certidão da contadoria
-
18/11/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
08/11/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2022 00:28
Juntada de petição
-
17/09/2022 15:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801679-97.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
09/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/09/2022 10:21
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:41
Juntada de protocolo
-
29/08/2022 12:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801679-97.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde foram bloqueados valores, conforme cálculos realizados pela contadoria do juízo.
Por sua vez, a parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Embora o requerido informe duplicidade de pagamento, o comprovante de id. 73516873 é o mesmo de id. 62489665, o qual foi considerado pagamento parcial e intimado para complementar o pagamento, a requerida não apresentou pagamento ou impugnação.
Por outro lado, o pagamento de id. 71817485 realizado após a determinação de bloqueio refere-se a outra quantia, a qual deve ser devolvida, após o pagamento dos selos de alvará.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, intime-se o beneficiário/executado, para recolher as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial. Assim, como o exequente já efetuou o pagamento dos selos, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 51783338, p. 1. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
25/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
10/08/2022 08:38
Juntada de petição
-
10/08/2022 06:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801679-97.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). EXEQUENTE: RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 17422-MA), LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18296-MA), JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 8870-MA). EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. João Lisboa/MA, 8 de agosto de 2022. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Matrícula 183616 -
08/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:53
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2022 20:55
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2022 08:38
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:29
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:55
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/06/2022 10:51
Conta Atualizada
-
25/04/2022 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 11:50
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801679-97.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc., Na hipótese dos autos, percebe-se que o requerido compareceu e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido.
A seu turno, a parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, um em nome da autora referente à condenação e outro em nome do causídico concernente à sucumbência, recolhendo as custas de ambos os selos judiciais nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ. Requereu, ainda, transferência eletrônica à conta do causídico. Vieram conclusos. Decido.
Ainda que controversa uma parcela, adoto as lições de Fredie Didier Jr., no sentido de que, in verbis: "Há, porém, uma ponderação final importantíssima: o reconhecimento da insuficiência do depósito apenas implicará a incidência da multa e dos honorários de advogado, após o devedor não ter complementado o depósito, tendo sido intimado para tanto.
Isso porque a decisão que reconhece a insuficiência do depósito é um título executivo (art. 515, I, do CPC), cuja efetivação deve observar as regras do cumprimento da sentença, que se caracteriza pela existência de um momento em que o devedor é convocado a cumprir a obrigação, no prazo de quinze dias, ainda sem multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC).
Não poderia ser diferente aqui, até porque, caso contrário, o devedor de boa-fé, que compareceu em juízo para pagar espontaneamente a obrigação, ficará em situação pior que o que preferiu apenas aguardar o requerimento que deflagra o cumprimento de sentença (art. 524), o qual necessita indicar o valor que o credor entende devido." (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execuçã / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno, Rafael Alexandria de Oliveira - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salavador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 540).
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poderes especiais de dar e receber quitação em quitação em id. 51783338 - pág. 01, devendo a secretaria judicial proceder a simples cálculos aritméticos quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, observado o percentual fixado em sentença/acórdão.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando desde já autorizada.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Em tempo, intime-se o(a) requerido(a), ora devedor, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em idêntico percentual, nos termos do art. 526, §2º, do CPC; ou justificar o acerto dos seus cálculos.
Caso o requerido tenha mantido o acerto dos cálculos, determino que sejam realizados os cálculos pela contadoria judicial e façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
06/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:01
Expedido alvará de levantamento
-
30/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:13
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801679-97.2021.8.10.0038 RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296, JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 62489663, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Servidor Judicial -
21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:26
Juntada de petição
-
15/02/2022 20:11
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:53
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2021 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:14
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 16:44
Juntada de contestação
-
05/10/2021 10:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803678-30.2021.8.10.0024
Condominio Residencial Avenida Park Resi...
Gianfranco de Angelis Cruz Pires
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 18:45
Processo nº 0812839-49.2021.8.10.0029
Francisca Alves Rocha
Acassio Alves
Advogado: Klerianne Alves Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2021 13:48
Processo nº 0800628-60.2022.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Gesiel Gomes Braz
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 08:40
Processo nº 0001557-85.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Brendo Castro de Sousa
Advogado: Jose Nunes Alves de Almeida Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:07
Processo nº 0001557-85.2020.8.10.0060
Maciel Francisco da Silva Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Nunes Alves de Almeida Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:39