TJMA - 0807075-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 09:19
Juntada de termo
-
03/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 06:21
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:40
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 19:28
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:04
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:31
Outras Decisões
-
11/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:24
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:23
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 11:52
Juntada de termo
-
11/05/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 17:47
Juntada de termo
-
11/05/2022 17:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2022 16:16
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/04/2022 16:25
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 22:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:47
Juntada de petição criminal
-
29/03/2022 11:19
Decorrido prazo de KASSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0807075-15.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: KASSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 18 (dezoito) dias do mês de 03 (março) de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 14:00h, na sala de audiências desta Central, presente o autuado KÁSSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra. DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra. SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS e o Advogado, Dr. HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JÚNIOR (OAB/MA 13.591). O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de KÁSSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO, ocorrida no dia 18 de março de 2022, por volta de 00:06h, na BR-010, km 260, nesta cidade, pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo a prisão informada a este Juízo no dia de hoje, encontrando-se, portanto esta audiência dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso. Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que não foi agredido física ou verbalmente por ocasião da sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e foi comunicada a sua prisão para uma pessoa por ele indicada. O Parquet requereu a concessão de liberdade provisória, combinada com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Dada a palavra à Defesa, esta não se opôs à homologação do auto de prisão e requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança. Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que o autuado foi preso enquanto trazia consigo uma arma de fogo, guardada em sua bolsa, num veículo de passageiros, incorrendo, em tese, no crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Consta dos autos que a guarnição da PRF determinou a parada de um veículo de passageiros (placa QTR8894), na BR-010, KM 260, nesta cidade; que os policiais iniciaram a inspeção das bagagens de passageiros, alocadas no compartimento sobre os assentos; que sobre a poltrona 17 encontraram na mala um revólver calibre 38 e 10 munições; que a bolsa pertenceria a Kassio Cristian, que teria adquirido a arma de um caminhoneiro pelo preço de R$ 2.000,00, em um bar, na cidade de Ponta Grossa-PR, há quatro meses; que o autuado foi levado preso em flagrante ao Plantão Central de Imperatriz-MA. A prisão efetuada no momento do porte da arma de fogo configura o flagrante delito próprio, na forma do art. 302, I, do CPP, no tocante ao porte ilegal de arma de fogo.
Foi arbitrada fiança de R$ 3.600,00, que o custodiado não recolheu por não ter condições financeiras para tanto. Nesses termos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O autuado declara que afere renda modesta de R$ 2.500,00, e que tem esposa e um filho, de modo que pela hipossuficiência econômica não convém a fixação de fiança. Nestes termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, dispensado o recolhimento da fiança, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) juntar cópias dos comprovantes de residência, de documento de identidade e informar números de telefone para contato (comprovantes de endereços tanto de Anajatuba/MA quanto do Estado do Paraná, onde trabalha), no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia em que for posto em liberdade; b) obrigação de informar ao juízo criminal sempre que mudar de endereço e comparecer a todos os atos do processo. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações. Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DE CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES, AS QUAIS JÁ FORAM EXPLICADAS AO AUTUADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO. Imperatriz/MA, 18 de março de 2022. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JÚNIOR Advogado – OAB/MA 13.591 KÁSSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO Autuado Selo Judicial nº 17840324 KÁSSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO (autuado): brasileiro; sem apelido; exerce a profissão de pedreiro; nascido em 30/06/1989; filho de Rosana Martins e de Demétrio Manoel Cardoso; casado; RG nº 0221610820025 SSP/MA; CPF nº *10.***.*18-04; residente no Povoado Mato Grosso, no Município de Anajatuba-MA (próximo ao campo de bola e a uma igreja); não usa drogas; não tem deficiência física ou mental; não faz uso contínuo de medicamento; tem um filho; cor negra. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
21/03/2022 12:30
Juntada de termo
-
21/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:09
Audiência Custódia realizada para 18/03/2022 14:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
18/03/2022 19:09
Concedida a Liberdade provisória de KASSIO CRISTIAN MARTINS CARDOSO - CPF: *10.***.*18-04 (FLAGRANTEADO).
-
18/03/2022 12:53
Audiência Custódia designada para 18/03/2022 14:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
18/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801480-26.2017.8.10.0035
Francilia Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 09:55
Processo nº 0800375-53.2022.8.10.0030
Cristiano dos Santos Andrade
Bruno Neves Bandeira
Advogado: Francisco Roberio Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 18:03
Processo nº 0800743-80.2021.8.10.0100
Leiane dos Santos Pereira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Lucas Andre Sousa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 15:01
Processo nº 0801740-52.2022.8.10.0060
Irene Figueredo da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:55
Processo nº 0800270-06.2018.8.10.0131
Maria Helena Oliveira Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 17:20