TJMA - 0803285-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2022 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CERVEIRA VALOIS em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CERVEIRA VALOIS em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:48
Conhecido o recurso de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO - CPF: *45.***.*17-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803285-46.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Caroline Cerveira Valois Falcao Advogada : Caroline Cerveira Valois Falcao (OAB-MA 9131) Agravado : Telefônica Brasil S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Cerveira Valois Falcao, com pedido de efeito ativo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor de Telefônica Brasil S/A, que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais.
Brevemente relatado, decido.
Destaco, então, que “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifei) Compulsando o caderno processual, vislumbrei indícios de que o agravante teria perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais – até mesmo em prestígio à conclusão do magistrado de primeiro grau –, motivo pelo qual determinei, com base no art. 99, § 2º, do CPC, que procedesse à comprovação de sua hipossuficiência, faculdade, contudo, que não exerceu, deixando transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 15538898).
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e DETERMINO que a parte agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 101, § 2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/03/2022 11:40
Juntada de malote digital
-
21/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2022 05:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CERVEIRA VALOIS em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2022 19:36
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-98.2021.8.10.0120
Nelson Antonio Silva
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 10:46
Processo nº 0000188-49.2014.8.10.0001
Leydson Souza Moreira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Wilson Campos de Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2016 00:00
Processo nº 0000188-49.2014.8.10.0001
Leydson Souza Moreira
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Wilson Campos de Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 08:25
Processo nº 0800666-46.2022.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Desembargador Relator Kleber Costa Carva...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 18:54
Processo nº 0804978-46.2020.8.10.0029
Eva Silva Borges
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 08:59