TJMA - 0800034-02.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 09:57
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/05/2022 23:59.
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06/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:49
Juntada de Alvará
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25/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:41
Juntada de petição
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04/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800034-02.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO, em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, em virtude de suposto vício em produto.
Alega a Reclamante ter efetuado a compra de um celular, marca MOTOROLA, na loja da segunda ré, no dia 03/06/2020, pelo valor de R$ 1.661,19 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Contudo, em menos de 01 (um) mês, o aparelho começou a apresentar problemas, pois não ligava mais.
Assim, a autora levou o celular à assistência, sendo detectado problema na bateria, a qual foi trocada.
Contudo, em igual prazo, novo defeito se apresentou, dessa vez, na placa-mãe, sendo o produto novamente levado à assistência.
Acrescenta que tal situação lhe causou constrangimento, já que é professora da rede municipal e, em decorrência da pandemia, o ensino era 100% online, o qual lhe trouxe diversas dificuldades, tais como reclamações dos alunos e da Diretoria.
Assim, a reclamante requer a devolução da quantia paga pelo celular defeituoso, além de uma indenização por danos morais.
A requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., em sua contestação, argui preliminar de incompetência absoluta dos Juizados.
No mérito, afirma que, em nenhum momento, eximiu-se de suas responsabilidades, no que tange à prestação da devida assistência técnica ao consumidor.
Aduz que, ao tomar ciência da presente reclamação, levantou o histórico de ordens de serviço cadastradas em nome do consumidor ou relacionadas ao produto em questão junto à sua rede de serviços técnicos autorizados, sendo encontradas duas ordens de serviço, cadastradas.
Ambas foram abertas e encerradas dentro do trintídio legal, sendo devidamente reparado o aparelho.
A requerida MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta dos Juizados.
No mérito, argumentou que, após a autora informar sobre o defeito do produto, esclareceu todas as informações necessárias para que a mesma contatasse o fabricante, visto que o bem se encontrava dentro da garantia deste.
Acrescenta que em nada contribuiu para os supostos danos alegados, posto que realizou a venda do produto, contudo, o comerciante não possui relação com os vícios de fabricação, não tendo corpo técnico apto a proceder com as devidas manutenções, que são de única responsabilidade dos fabricantes.
Em audiência de instrução e julgamento, não logrando êxito a proposta conciliatória, a Autora acrescentou: “que adquiriu aparelho fabricado pela 1.ª reclamada, em uma loja da 2.ª reclamada; que o aparelho apresentou problemas em menos de um mês e foi levado para a assistência técnica ; que foi reparado sendo que posteriormente apresentou o mesmo problema e foi levado novamente a assistência; que foi reparado e apresentou problemas novamente; que ligou para reclamar para as requeridas, mas nada foi resolvido; que o aparelho continua com o mesmo problema, sendo que a depoente comprou outro aparelho, para suas necessidades.” É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada, pois, de acordo com o CDC, o fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto.
Por conseguinte, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda, quando o pedido mediato é o defeito do produto.
Desse modo, responderão, solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.
De igual modo, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados, pois o deslinde do caso independe de prova pericial, estando os autos devidamente instruídos.
Por fim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
De acordo com a análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que os argumentos apresentados pelas requeridas não são capazes de eliminar a sua responsabilidade, considerando que o produto está efetivamente viciado e não há provas de que decorreu de mau uso, pela autora.
Ora, o produto apresentou defeito, pela primeira vez, em julho/2020, um mês após a compra, sendo esse o mesmo defeito que continua apresentando, ou seja, o problema ocorreu dentro da vigência da garantia contratual, contudo, não foi solucionado até os dias atuais.
Acrescente-se que a autora levou o produto para a assistência algumas vezes para reparar o problema, no entanto, tal nunca foi resolvido de forma definitiva, visto que a cada visita técnica, apenas era dado um paliativo, mas não sanava o defeito existente.
Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela Demandante, pois cabível a esta, valer-se das hipóteses do art. 18, § 1º, II, do CDC Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado o dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo reportado o defeito à loja há quase dois anos, tendo que adquirir um outro aparelho, pois é professora da rede municipal de ensino, não podendo ficar sem o celular, ante a necessidade de aulas online, fato que transborda o mero aborrecimento, fazendo jus, assim, a uma indenização pelos danos morais experimentados. Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar as empresas MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 1.661,89 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) à autora GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (03/06/2020), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente, a pagarem à requerente, GILCILENE DE JESUS CORDEIRO LINDOSO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a Requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/03/2022 16:32
Juntada de contestação
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25/03/2022 16:17
Juntada de petição
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21/03/2022 14:20
Juntada de petição
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11/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:57
Juntada de petição
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09/02/2022 17:55
Juntada de petição
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09/02/2022 07:59
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/01/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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