TJMA - 0800040-09.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:57
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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10/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:37
Juntada de petição
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23/04/2022 19:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 19:56
Juntada de diligência
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04/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800040-09.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUCIANO CARLOS SOUSA DOS ANJOS Promovido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO CARLOS SOUSA DOS SANTOS em desfavor de OI MÓVEL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que possui uma conta contrato juto à operadora ré, desde o ano de 2020.
Contudo, vem recebendo cobranças referentes a um outro contrato, de julho, agosto e setembro/2019, o qual nunca assinou, com débito total de R$ 1.019,00 (um mil e dezenove reais).
O autor acrescenta que tentou resolver o imbróglio, através da via administrativa, mas não obteve êxito.
Em sede de Contestação, a requerida argumenta que as cobranças decorrem do contrato de titularidade do autor, referente às linhas de n°. (98) 986072952 e 32231505, as quais se encontram ativas desde o dia 17/06/2019, habilitadas no plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1.
A ré destaca que o autor possui débitos com a requerida, os quais totalizam o valor de R$ 1.019,44 (um mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos), pois a contratação foi legítima e houve utilização dos serviços.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que em 2020, realizou um contrato com a empresa reclamada; que baixou o aplicativo acordo certo e descobriu que estava sendo cobrado pela empresa reclamada por um débito relativo a um contrato celebrado em 2019; que reclamou no Centro de Conciliação e a empresa reclamada , somente fez uma proposta para parcelamento do débito; que nunca realizou nenhum contrato com a empresa reclamada antes de 2020; que nunca residiu no cruzeiro do anil; que antes de 2020 nunca perdeu seus documentos; que não é sua a identidade juntada pela empresa reclamada.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora no que diz respeito à cobrança indevida, pois analisando-se a assinatura do suposto contrato e confrontando-a com aquela aposta nos documentos pessoais do autor, percebe-se que não correspondem.
Outrossim, o documento de identidade utilizado na contratação é uma segunda via, sendo que o autor também juntou segunda via da sua identidade na inicial.
Contudo, os dois documentos são totalmente diferentes, inclusive a foto não é da mesma pessoa, afinal, como poderia o autor possuir duas segundas vias do mesmo documento? Ademais, o endereço constante das faturas é Cruzeiro do Anil, bairro em que o autor jamais residiu, o que demonstra que a contratação foi feita por meio de fraude.
Assim, temos que a requerida formalizou um contrato sem, contudo, verificar minuciosamente os documentos pessoais do contratante para conferir a validade da assinatura e dos outros dados constantes do instrumento.
Desse modo, tudo leva a crer que o ato decorreu da ação de falsários.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a conduta de efetuar cobranças indevidas, desacompanhada de constrangimento ou humilhação, constitui simples aborrecimento e contrariedade.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento supostamente adotado pela requerida não tem o condão de configurar suposto abalo moral.
A caracterização do dano moral in re ipsa se limita às hipóteses em que há restrição creditícia.
A cobrança indevida somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso, não comprovadas.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar inexistente qualquer débito do autor, LUCIANO CARLOS SOUSA DOS SANTOS referentes às linhas n°. (98) 986072952 e 32231505, bem como determinar o cancelamento do mesmo, em definitivo.
Determino, outrossim, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor referente ao contrato ora em análise, sob pena de multa equivalente ao dobro da do valor.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/03/2022 14:25
Juntada de contestação
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14/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/01/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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