TJMA - 0800447-20.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNO CABRAL SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-20.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Bruno Cabral Silva Advogado: Paulo Renato Mendes (OAB/MA 9.618) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Möller (OAB/RS 21.483), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Cabral Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que, no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que é movida em seu desfavor pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial (sentença ao id 14777645).
Compulsando o caderno processual, entendi haver indícios de que o apelante teria condições de enfrentar as despesas processuais, não apenas por se tratar de empresário que trabalha com a criação de bovinos para corte, mas também por ter adquirido maquinário agrícola de valor considerável.
Em virtude disso, até mesmo em prestígio à conclusão do Juízo de primeiro grau, determinei a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua hipossuficiência (id 14817217).
A parte, todavia, manteve-se inerte (cf. certidão de id 15085539).
Tendo em vista a já referida condição econômica do apelante, e considerando o seu silêncio, quando chamado a comprovar a sua hipossuficiência, indeferi o seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, determinei ao recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção (id 15099069).
Uma vez mais, intimado, o recorrente não se manifestou (id 15546891).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, tenho como deserta a presente impugnação (art. 1.007, caput, CPC).
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007, caput, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da Apelação Cível, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
21/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:12
Não conhecido o recurso de Apelação de BRUNO CABRAL SILVA - CPF: *48.***.*86-57 (APELADO)
-
18/03/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de BRUNO CABRAL SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 12:18
Outras Decisões
-
15/02/2022 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 05:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de BRUNO CABRAL SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:41
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816559-74.2022.8.10.0001
Sebastiao dos Santos Dias Neto
Rosaria de Fatima Nascimento Dias
Advogado: Diana Firmo Dourado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 11:47
Processo nº 0002248-58.2013.8.10.0056
Gerson Meireles Pinto
Guterres Cavalcante e Cia LTDA
Advogado: Flavia Ribeiro Brito Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2013 14:35
Processo nº 0000230-07.2020.8.10.0125
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcelo Pereira
Advogado: Lucas Raphael Santos Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0003267-30.2015.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Cristiano Mendes de Carvalho
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 0016465-97.2001.8.10.0001
Coavima-Cooperativa dos Avicultores do M...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2001 00:00