TJMA - 0800300-51.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 08:59
Baixa Definitiva
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27/07/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800300-51.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DA LUZ LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 531/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ e o titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito.
Outrossim, rejeito a preliminar de prescrição posto que o prazo prescricional que regula as relações de consumo é de cinco anos – art. 27, CDC e as prestações suportadas pelo autor são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a contagem, não tendo decorrido cinco anos desde a última prestação, pois em curso o contrato.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença proferida pelo excelentíssimo juiz de direito CARLOS JEAN SALDANHA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “...Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC para I) DECLARAR a inexistência do contrato do serviço Bradesco Vida e Previdência, sem adesão comprovada.
II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora R$ R$ 8.345,76 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de restituição de valores, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do ato ilícito (artigo 398 CC); III) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% a partir da citação. ” A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Sentença mantida.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de previdência privada, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de serviço de previdência privada que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao arbitramento, não vejo razões de ordem de proporcionalidade e razoabilidade para empregar alguma modificação.
Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:23
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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