TJMA - 0800117-80.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800117-80.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
25/08/2022 11:40
Baixa Definitiva
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25/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800117-80.2022.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
FALTA DE PROVA DE PROTOCOLOS ABERTOS.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Reconhecendo a sentença a ausência de prova da abertura de chamados por falta de energia em nome da parte autora; a falta de prova das sucessivas interrupções do fornecimento da energia; e a falta de prova de defeitos no transformador, é dever do recorrente (art. 373, inciso I, CPC), contrariando a sentença, apontá-las nos autos, o que não ocorreu, razão por que se mantém a sentença pelos próprios fundamentos, pois, de fato, prova não houve.
Recurso conhecido, mas não provido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 2º Suplente, relator convocado. RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA - CPF: *23.***.*93-34 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800117-80.2022.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/07/2022 e término as 14:59 h do dia 21/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO RELATOR -
24/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:56
Recebidos os autos
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25/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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