TJMA - 0804467-48.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/09/2024 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:45
Homologada a Transação
-
24/09/2024 10:45
Prejudicado o recurso
-
13/09/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2024 14:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/08/2024 00:05
Publicado Notificação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2024 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:40
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:31
Juntada de petição
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2023 09:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804467-48.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16495 APELADA: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o banco deixou de juntar contrato que comprove a suposta contratação, ainda, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, ao julgar procedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento das indenizações por dano material e moral arbitradas.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, em suma, alega o banco que contrato de empréstimo em tela foi realizado regularmente, pelo que nenhuma indenização é devida à parte recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, julgando-se improcedentes os plaitos aviados na inicial de origem.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Eis o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, ora apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o banco-apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela apelada.
Deixou de juntar contrato de empréstimo válido (com assinatura do consumidor, ou, se analfabeto, assinatura à rogo acompanhada de com duas testemunhas), não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
De igual modo, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, como fez de forma acertada a sentença recorrida.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o(a) consumidor(a) contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia arbitrada pelo magistrado a quo - R$ 4.000,00 - é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau, com base nos fundamentos supra.
Majoro a verba advocatícia para 20% sobre o valor da causa, tendo em conta o disposto nos §§ 1º e 11, do art. 85, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
08/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:25
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
-
01/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800789-39.2022.8.10.0034
Angelita Maria Silva de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 18:00
Processo nº 0801267-45.2021.8.10.0143
Jose Ribamar dos Reis Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 13:30
Processo nº 0800376-98.2018.8.10.0120
Luziana Soares Pereira
Municipio de Sao Bento
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 11:20
Processo nº 0816166-66.2021.8.10.0040
Glauber Henrique Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jessica Laia Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 17:20
Processo nº 0800014-78.2022.8.10.0016
Jorge Luis Nunes
Mosaico Negocios de Internet S/A
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 12:14