TJMA - 0800724-69.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:26
Cancelada a Distribuição
-
26/09/2022 14:25
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
09/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0800724-69.2022.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HUMBERTO ALVES JÚNIOR, em face de JOSÉ GUILHERME MARQUES MACHADO, ambos qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda da inicial- id 62887103. Manifestação da parte autora pugnando pelo recolhimento das custas ao final do processo- id 64492405. Despacho indeferindo o recolhimento das custas ao final, deferindo o parcelamento das custas e concedendo prazo para comprovação do recolhimento- id 70514358. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 72621626. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado com a comprovação do recolhimento das custas iniciais, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
05/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:55
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 07:24
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:30
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800724-69.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: HUMBERTO ALVES JUNIOR Réu:JOSE GUILHERME MARQUES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, indefiro o pagamento das custas judiciais ao final do processo formulada pela parte autora, tendo em vista ausência de previsão legal para a modalidade de recolhimento.
Contudo, defiro o pedido de parcelamento de custas.
Deste modo, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:14
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:14
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:13
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:14
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:00
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800724-69.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: HUMBERTO ALVES JUNIOR Réu:JOSE GUILHERME MARQUES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR OAB- MA15687-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA OAB- MA11996-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS OAB- MA12417-A, JEAN DE ABREU VIANA OAB- MA20412-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 17 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001153-58.2014.8.10.0120
Rosenira de Jesus Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilson Freitas Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2014 00:00
Processo nº 0800131-52.2022.8.10.0151
Elissandra Maria da Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 13:00
Processo nº 0002447-40.2008.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Juvenal Dias
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Araujo e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2008 00:00
Processo nº 0801858-28.2022.8.10.0060
Irene da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:14
Processo nº 0818729-24.2019.8.10.0001
Atacadao Sao Joao LTDA
C J Vieira Gomes Comercio - ME
Advogado: Manoel Marcondes de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 03:40